STJ AREsp 3130073
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, reconheceu a validade da nota promissória e do aval, aduzindo que as cártulas atendem aos requisitos da Lei Uniforme (arts. 31 e 75) e do Código Civil (art. 889). A revisão desse entendimento, firmado no acórdão recorrido, exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL EVERARDO LEMOS e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 747 e 749): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AVALISTA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica relativa a notas promissórias, utilizadas como fundamento de ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o avalista das notas promissórias é solidariamente responsável pela obrigação estampada nos títulos e se há elementos que justifiquem a anulação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia que a dívida decorre de contrato de compra e venda de gado, garantida por notas promissórias avalizadas pelo autor da ação anulatória. 4. As testemunhas inquiridas confirmaram a realização do negócio jurídico e a entrega do gado ao comprador, corroborando a validade dos títulos. 5. As alegações de irregularidades nos títulos, como preenchimento posterior de informações, realizado pelo credor de boa-fé, e posição do aval, não afastam a força executiva das cártulas, conforme jurisprudência consolidada. 6. O ônus da prova quanto à inexistência da obrigação cabia à parte autora, que não demonstrou cabalmente a invalidade dos títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O avalista de nota promissória responde solidariamente pela obrigação, salvo prova inequívoca de nulidade do título. 2. O preenchimento posterior de notas promissórias não as invalida, desde que realizado pelo credor de boa-fé. 3. O ônus da prova da inexistência da obrigação cabe ao devedor que busca anulação do título." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 373, I e II; Decreto nº 57.663/1966, arts. 31 e 75. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; TJGO, Apelação Cível 5095438-78.2021.8.09.0139, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2023." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que pontos relevantes do acórdão recorrido não teriam sido enfrentados, apesar da oposição de embargos de declaração. (ii) art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova em ação declaratória negativa, exigindo-se do autor prova de fato negativo, quando o encargo de demonstrar a existência da relação subjacente seria do credor. (iii) art. 889 do Código Civil e arts. 75 e 76 do Decreto 57.663/1966, pois a validade das notas promissórias e do aval teria sido reconhecida sem prova inequívoca da origem lícita, apesar de vícios formais alegados (preenchimento posterior e inconsistências de identificação), o que afrontaria os princípios cambiais. (iv) arts. 104, 166, inciso IV, e 171, inciso II, do Código Civil, pois o negócio jurídico subjacente aos títulos teria sido nulo ou anulável por inobservância de forma ou vícios da vontade, circunstâncias que exigiriam a desconstituição da dívida. (v) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios teria sido aplicada indevidamente, uma vez que os embargos teriam caráter prequestionador. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 854-864). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, reconheceu a validade da nota promissória e do aval, aduzindo que as cártulas atendem aos requisitos da Lei Uniforme (arts. 31 e 75) e do Código Civil (art. 889). A revisão desse entendimento, firmado no acórdão recorrido, exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.