Decisão · STJ

STJ AREsp 3083511

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANFERÊNCIA. TITULARIDADE. IMÓVEL. DÉBITO. IPTU. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ASTREINTES. DESPROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, após o exame acurado das provas constantes nos autos, concluiu que a inércia da parte "por mais de dez anos quanto à regularização da propriedade do imóvel e às pendências tributárias" é suficiente para caracterizar o dano moral, cujo valor, arbitrado em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral e o quantum arbitrado, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em s ede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. No que concerne ao art. 537, § 1º, do CPC, apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTEMIZIA DA SILVA PINHEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL E PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. CONDUTA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR MODERADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A omissão da parte ré em providenciar a transferência de titularidade do imóvel e a regularização de encargos fiscais por mais de uma década configura violação a direito da personalidade do autor, não se tratando de mero aborrecimento. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 revela-se razoável diante das peculiaridades do caso. Astreintes arbitradas de forma proporcional e dentro dos parâmetros legais. Ausência de elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Agravo interno conhecido e desprovido." (Fl. 133) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a situação vivenciada consiste em mero aborrecimento, não configurando lesão aos direitos da personalidade; (ii) art. 944 do Código Civil, pois o quantum fixado em R$ 3.000,00 é desproporcional e exorbitante diante das circunstância do caso; (iii) art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a multa pelo descumprimento da obrigação arbitrada no valor de R$ 10.000,00 é incompatível com a obrigação e excessiva. Foram apresentadas contrarrazões Às fls. 166-167. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANFERÊNCIA. TITULARIDADE. IMÓVEL. DÉBITO. IPTU. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ASTREINTES. DESPROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, após o exame acurado das provas constantes nos autos, concluiu que a inércia da parte "por mais de dez anos quanto à regularização da propriedade do imóvel e às pendências tributárias" é suficiente para caracterizar o dano moral, cujo valor, arbitrado em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral e o quantum arbitrado, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em s ede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. No que concerne ao art. 537, § 1º, do CPC, apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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