Decisão · STJ

STJ REsp 2206863

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-03publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA EM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que se discutem pagamentos de boletos via aplicativo bancário com uso de senha do titular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição de R$ 40.104,99 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação e fixou sucumbência do autor com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 14, § 1º, I, II e III e § 3º, II, do CDC impõe dever de segurança com bloqueio de movimentações atípicas e afasta o fortuito externo; (ii) saber se o art. 6º do CDC foi violado por negar proteção ao consumidor e dever de segurança nas operações eletrônicas; (iii) saber se o art. 927, parágrafo único, do CC impõe responsabilidade objetiva pela atividade bancária de risco; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre dever de segurança e fraudes com movimentações atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do aplicativo e da senha do titular, à comunicação tardia ao banco e à dinâmica das operações, inviabilizando a alteração da conclusão das instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre o uso de aplicativo e senha, comunicação tardia e dinâmica das operações. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte quanto à excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A incidência das Súmulas 7 e 83 na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.014.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JADO MOREIRA PRATES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 247): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETOS COM APLICATIVO BANCÁRIO E SENHA DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
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