Decisão · STJ

STJ AREsp 3008880

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-06publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil e empresarial. Agravo interno em recurso especial. Recuperação judicial. Deferimento de processamento. Negativa de prestação jurisdicional. Técnica de julgamento estendido do art. 942 do CPC. Requisitos do art. 51 da LRF. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de recuperação judicial na qual credor insurgente busca a reforma de acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. 2. Fato relevante. No agravo de instrumento originário, o Tribunal de Justiça estadual, à vista de constatação técnica prévia, reconheceu o cumprimento da maioria dos requisitos dos arts. 47, 48, 51 e 52 da Lei n. 11.101/2005, reputando as inconsistências apontadas insuficientes, naquele momento, para caracterizar uso fraudulento do instituto, passíveis de saneamento no curso da demanda ou em incidente próprio, e manteve o processamento da recuperação judicial. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo de instrumento foram rejeitados, com esclarecimento de inexistência de nulidade por convocação de julgador, de inaplicabilidade da técnica do art. 942 do CPC/2015 e de suficiência do controle formal de legalidade. O recurso especial alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 942, caput e § 3º, II, do CPC/2015 e ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado, sendo interposto agravo, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática, ora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, diante de alegadas omissões do Tribunal de origem quanto a documento novo, relatório de constatação e nulidade por convocação de magistrado para compor quórum de julgamento. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial e julgado por maioria, seria obrigatória a aplicação da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, caput e § 3º, II, do CPC/2015, por suposto exame de mérito da demanda. 6. A terceira questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, apesar de inconsistências e eventuais ausências documentais apontadas no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, configura violação a esse dispositivo, ou se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 7. Afirma-se inexistir negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porque o Tribunal estadual enfrentou, de forma ampla e suficiente, as questões suscitadas, inclusive sobre convocação de magistrado, aplicação do art. 942 do CPC/2015 e natureza da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes. 8. Conclui-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não constitui julgamento de mérito da lide, mas ato inaugural do procedimento recuperacional, de controle formal de legalidade, de modo que, não havendo reforma de decisão que julga parcialmente o mérito nem modificação do conteúdo decisório, é inaplicável a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. 9. Ressalta-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, quando o Poder Judiciário se limita ao controle formal de legalidade do plano ou dos requisitos para o processamento da recuperação judicial, sem adentrar no mérito econômico da reestruturação, não se caracteriza decisão de mérito apta a atrair a técnica do art. 942 do CPC/2015. 10. No tocante ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005, registra-se que o Tribunal de origem, com base em laudo de constatação técnica, reconheceu o cumprimento da maioria dos requisitos legais, reputando as inconsistências detectadas insuficientes, naquele estágio, para infirmar a boa-fé das devedoras, por serem passíveis de correção no curso da demanda ou em incidente próprio. 11. Assenta-se que a rediscussão, em recurso especial, da suficiência dos documentos, da higidez das constatações técnicas e da própria viabilidade econômico-financeira da recuperanda exigiria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Reafirma-se a orientação segundo a qual, no processo recuperacional, é soberana a avaliação da assembleia geral de credores quanto à viabilidade econômica do plano e ao conteúdo de suas cláusulas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, o que foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA BRIZOT BENTO, contra decisão monocrática de fls. 1.796/1.806 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 1371-1372, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - RECURSO PELO CREDOR - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - INCONSISTÊNCIA APURADAS NA CONSTATAÇÃO PRÉVIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA EFETIVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1009411-33.2024.8.11.0000 - REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO TÉCNICA PELO JUÍZO DE ORIGEM - CUMPRIMENTO DA MAIORIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 48, 51 E 52 DA LEI N. 11.101/2005 - INCONSISTÊNCIAS APURADAS - INDICAÇÃO DO EXPERT QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM CONCLUIR QUANTO À UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE SEREM SUPRIDAS NO DECORRER DA DEMANDA OU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA APURAÇÃO DE TODAS AS INCONSISTÊNCIAS INDICADAS NO RELATÓRIO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES QUE PETICIONARAM EM VÁRIOS RECURSOS POSTULANDO PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 47 DA LEI 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os documentos analisados constam nos autos do feito recuperacional e outros fornecidos pelos credores e as empresas autoras da lide. A questão analisada se refere ao processamento da recuperação judicial, apreciada pela MM.ª Juíza da causa, de modo que não há falar em supressão de instância. Em razão de inconsistências apuradas na constatação prévia, pertinente se revelou a conversão do julgamento em diligência no Agravo de Instrumento 1009411-33.2024.8.11.0000, nos termos do artigo 939, §3º do CPC para realização de constatação técnica pelo juízo de origem. Diante da conclusão de cumprimento da maioria dos requisitos estabelecidos nos artigos 48, 51 e 52 da lei n. 11.101/2005, mas com apuração de inconsistências que, por si só, não permitem concluir quanto à utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial, é possível a supressão/regularização no decorrer da demanda ou instauração de incidente próprio para apuração de todas as inconsistências indicadas no relatório. Satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, amparado por laudo de constatação técnica elaborado após realização de perícia prévia, bem como, a necessidade de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores que peticionaram em vários recursos postulando pelo deferimento do processamento da RJ, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, relevante à manutenção da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1632-1642, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1652-1688, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; art. 942, caput e § 3º, II, do CPC; art. 51 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a documentos, pareceres técnicos e nulidade por substituição de magistrado; ii) necessidade de aplicação da técnica do art. 942 do CPC diante de julgamento não unânime em agravo de instrumento que versa sobre mérito; iii) violação ao art. 51 da LRF por ausência de documentos e inconsistências impeditivas do processamento da recuperação. Contrarrazões apresentadas às fls. 1704-1712, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1713-1720, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 1721-1741, e-STJ). Por decisão monocrática (fls.1.796/1.806, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.810/1.826, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil e empresarial. Agravo interno em recurso especial. Recuperação judicial. Deferimento de processamento. Negativa de prestação jurisdicional. Técnica de julgamento estendido do art. 942 do CPC. Requisitos do art. 51 da LRF. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de recuperação judicial na qual credor insurgente busca a reforma de acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. 2. Fato relevante. No agravo de instrumento originário, o Tribunal de Justiça estadual, à vista de constatação técnica prévia, reconheceu o cumprimento da maioria dos requisitos dos arts. 47, 48, 51 e 52 da Lei n. 11.101/2005, reputando as inconsistências apontadas insuficientes, naquele momento, para caracterizar uso fraudulento do instituto, passíveis de saneamento no curso da demanda ou em incidente próprio, e manteve o processamento da recuperação judicial. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo de instrumento foram rejeitados, com esclarecimento de inexistência de nulidade por convocação de julgador, de inaplicabilidade da técnica do art. 942 do CPC/2015 e de suficiência do controle formal de legalidade. O recurso especial alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 942, caput e § 3º, II, do CPC/2015 e ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado, sendo interposto agravo, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática, ora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, diante de alegadas omissões do Tribunal de origem quanto a documento novo, relatório de constatação e nulidade por convocação de magistrado para compor quórum de julgamento. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial e julgado por maioria, seria obrigatória a aplicação da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, caput e § 3º, II, do CPC/2015, por suposto exame de mérito da demanda. 6. A terceira questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, apesar de inconsistências e eventuais ausências documentais apontadas no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, configura violação a esse dispositivo, ou se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 7. Afirma-se inexistir negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porque o Tribunal estadual enfrentou, de forma ampla e suficiente, as questões suscitadas, inclusive sobre convocação de magistrado, aplicação do art. 942 do CPC/2015 e natureza da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes. 8. Conclui-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não constitui julgamento de mérito da lide, mas ato inaugural do procedimento recuperacional, de controle formal de legalidade, de modo que, não havendo reforma de decisão que julga parcialmente o mérito nem modificação do conteúdo decisório, é inaplicável a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. 9. Ressalta-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, quando o Poder Judiciário se limita ao controle formal de legalidade do plano ou dos requisitos para o processamento da recuperação judicial, sem adentrar no mérito econômico da reestruturação, não se caracteriza decisão de mérito apta a atrair a técnica do art. 942 do CPC/2015. 10. No tocante ao art. 51 da Lei n. 11.101/2005, registra-se que o Tribunal de origem, com base em laudo de constatação técnica, reconheceu o cumprimento da maioria dos requisitos legais, reputando as inconsistências detectadas insuficientes, naquele estágio, para infirmar a boa-fé das devedoras, por serem passíveis de correção no curso da demanda ou em incidente próprio. 11. Assenta-se que a rediscussão, em recurso especial, da suficiência dos documentos, da higidez das constatações técnicas e da própria viabilidade econômico-financeira da recuperanda exigiria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Reafirma-se a orientação segundo a qual, no processo recuperacional, é soberana a avaliação da assembleia geral de credores quanto à viabilidade econômica do plano e ao conteúdo de suas cláusulas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, o que foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
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