STJ AREsp 3086041
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE PARTICIPANTE DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 declaração. do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há se configura violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 6. O acórdão recorrido que adota a orientação da jurisprudência do STJ não merece reforma. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: Cumprimento de sentença instaurado por LAÉRCIO ZUCCHI em desfavor da PREVIDÊNCIA USIMINAS visando à satisfação do seu direito, como ex-funcionário da COFAVI, à percepção de benefícios previdenciários (complementação de aposentadoria). A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a inexequibilidade do título da forma pretendida, afirmando que o Fundo administrado pela FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS), qual seja PBD/CNPB 1975.0002-18, era composto de duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da COSIPA, outra dos funcionários da COFAVI) e que a submassa COFAVI (Fundo COFAVI) já está exaurida há muito tempo - contando, em 31.12.95, com um déficit técnico de R$ 11.677.487,66 -, bem como que o patrimônio atualmente existente no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é exclusivamente aquele constituído pelos funcionários da COSIPA, hoje USIMINAS. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução.