Decisão · STJ

STJ AREsp 3013042

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente proposta em razão de inadimplemento. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e consolidou a propriedade do bem em favor do credor, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 167 do CC por simulação do negócio jurídico; (iii) saber se houve violação aos arts. 406 e 884 do CC por ilegalidade de encargos e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação ao art. 6, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação aos arts. 2, § 1º, e 3, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e aos arts. 370 e 373, II, do CPC por cerceamento de defesa e inadequação da via; e (vi) saber se houve violação ao art. 5, LV, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação, pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e rejeitou a necessidade de perícia, não havendo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A alegação de violação ao art. 167 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8. A alteração do entendimento sobre abusividade de juros e encargos demandaria interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A análise de suposta ofensa ao art. 5, LV, da Constituição da República refoge à competência do STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta a necessidade de dilação probatória na via da busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal (art. 167 do CC) não é apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de interpretar cláusulas contratuais; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório; 5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5, LV, da Constituição da República." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 370, 373 II, 85 § 11; CC, arts. 167, 406, 884; CDC, art. 6 VIII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2 § 1º, 3 § 4º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARTINS DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 154): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLENCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. ADEMAIS AS MATÉRIAS NÃO PODEM SER QUESTIONADAS NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO, VIA ESTRITA QUE NÃO PERMITE DISCUSSÃO ACERCA DA REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 189): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS". No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação sobre a necessidade de perícia contábil e a abusividade de juros e encargos; b) 167, 406 e 884, do Código Civil, já que o acórdão teria desconsiderado simulação do negócio, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa; c) 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão teria afastado inversão do ônus da prova e a vulnerabilidade do consumidor; d) 2, § 1º, e 3, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porquanto teria sido negada a discussão de abusividade e a dilação probatória na via da busca e apreensão; e) 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento da perícia contábil teria configurado cerceamento de defesa; f) 5, LV, da Constituição da República, visto que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, determinando novo julgamento com enfrentamento das matérias; requer ainda o provimento para que se decrete a nulidade do processo desde a fase instrutória, com reabertura da instrução e realização de perícia contábil (fls. 197-218). Contrarrazões às fls. 223-240. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente proposta em razão de inadimplemento. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e consolidou a propriedade do bem em favor do credor, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 167 do CC por simulação do negócio jurídico; (iii) saber se houve violação aos arts. 406 e 884 do CC por ilegalidade de encargos e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação ao art. 6, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação aos arts. 2, § 1º, e 3, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e aos arts. 370 e 373, II, do CPC por cerceamento de defesa e inadequação da via; e (vi) saber se houve violação ao art. 5, LV, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação, pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e rejeitou a necessidade de perícia, não havendo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A alegação de violação ao art. 167 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8. A alteração do entendimento sobre abusividade de juros e encargos demandaria interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A análise de suposta ofensa ao art. 5, LV, da Constituição da República refoge à competência do STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta a necessidade de dilação probatória na via da busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal (art. 167 do CC) não é apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de interpretar cláusulas contratuais; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório; 5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5, LV, da Constituição da República." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 370, 373 II, 85 § 11; CC, arts. 167, 406, 884; CDC, art. 6 VIII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2 § 1º, 3 § 4º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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