STJ AREsp 2854506
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ sobre dispositivos do Código Civil e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão da boa-fé objetiva, interpretação contratual e art. 507 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança para restituição de abatimentos concedidos no saldo devedor como compensação por atraso na obra, sustentando-se a exigibilidade após o ajuizamento de ação indenizatória pelo comprador, em razão da ineficácia da quitação mútua. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a interpretação do termo de quitação e do negócio jurídico afrontou os arts. 113, 114 e 421 do Código Civil; (iii) saber se houve quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito, com incidência dos arts. 113, 187, 320, 422 e 840 do Código Civil; e (iv) saber se há preclusão à luz do art. 507 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de abatimentos em contrato de promessa de compra e venda e à alegada ineficácia bilateral da quitação. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas do termo de quitação e do contrato de compromisso de compra e venda. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suscitada ofensa ao art. 507 do Código de Processo Civil, pois a insurgência sobre preclusão demanda revolvimento de fatos de ação anterior e do conteúdo de defesa lá apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplicam-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas de contrato de compromisso de compra e venda e do termo de quitação e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto aos abatimentos e a eficácia bilateral da quitação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão de preclusão ligada ao art. 507 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 507; CC, arts. 113, 114, 187, 320, 421, 422 e 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: pela inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; pela Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 113, 114, 187, 320, 421, 422 e 840 do Código Civil; pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre boa-fé objetiva e interpretação de cláusulas contratuais; e pela Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 582-584). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA PARA COBRANÇA DE VALORES PAGOS COMO COMPENSAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA BOA-FÉ PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS RÉUS EM RAZÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS DESCONTOS RELACIONADOS AO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADEMAIS, ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDO COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 527): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO COERENTE, COESO E QUE DEBATEU TODOS OS PONTOS FUNDAMENTAIS DE MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. DISCORDÂNCIA COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO QUE POSSUI CLAREZA, FUNDAMENTAÇÃO E ESTÁ CONECTADO COM AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. SEM VÍCIOS A SANAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA INTRÍNSECA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, deixou de analisar dispositivos do Código Civil invocados e não examinou precedentes apresentados, bem como incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas nos embargos; b) 113, 114 e 421 do Código Civil, já que a interpretação do termo de quitação e do negócio jurídico desconsiderou a boa-fé, a racionalidade econômica das partes e a estrita interpretação dos negócios benéficos, havendo comprovação dos abatimentos por planilha e cotejo com o contrato; c) 113, 187, 320, 422 e 840 do Código Civil, pois caracterizada a quebra da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório do comprador ao pleitear em juízo compensação quantia já recebida extrajudicialmente, com risco de enriquecimento ilícito e necessidade de eficácia bilateral da ineficácia da quitação; d) 507 do Código de Processo Civil, porquanto não há preclusão, uma vez que a cobrança em autos apartados decorre da ineficácia da quitação reconhecida na ação indenizatória, bem como porque a matéria não foi suscitada oportunamente pela parte adversa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue procedente a ação de cobrança, reconhecendo a possibilidade de restituição dos valores abatidos do saldo devedor em razão da ineficácia bilateral da quitação. Contrarrazões às fls. 572-577. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ sobre dispositivos do Código Civil e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão da boa-fé objetiva, interpretação contratual e art. 507 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança para restituição de abatimentos concedidos no saldo devedor como compensação por atraso na obra, sustentando-se a exigibilidade após o ajuizamento de ação indenizatória pelo comprador, em razão da ineficácia da quitação mútua. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a interpretação do termo de quitação e do negócio jurídico afrontou os arts. 113, 114 e 421 do Código Civil; (iii) saber se houve quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito, com incidência dos arts. 113, 187, 320, 422 e 840 do Código Civil; e (iv) saber se há preclusão à luz do art. 507 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de abatimentos em contrato de promessa de compra e venda e à alegada ineficácia bilateral da quitação. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas do termo de quitação e do contrato de compromisso de compra e venda. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suscitada ofensa ao art. 507 do Código de Processo Civil, pois a insurgência sobre preclusão demanda revolvimento de fatos de ação anterior e do conteúdo de defesa lá apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplicam-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas de contrato de compromisso de compra e venda e do termo de quitação e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto aos abatimentos e a eficácia bilateral da quitação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão de preclusão ligada ao art. 507 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 507; CC, arts. 113, 114, 187, 320, 421, 422 e 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2022.