Decisão · STJ

STJ AREsp 3032414

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre da ausência de indicação inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados não permite o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial tem natureza vinculada e exige a demonstração objetiva dos comandos legais malferidos, inclusive quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 2. O recurso especial demanda a identificação clara dos artigos de lei federal malferidos, ainda quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido objeto de interpretação divergente, bem como pela ausência do devido cotejo analítico (fls. 442-446). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "as alegações da parte Agravante não se revelem insuficientes ao entendimento da controvérsia, mas ao contrário, indicam a real divergência dada à interpretação do artigo 25, da Lei Uniforme logo, há de ser afastada a aplicação da Súmula 284/ STF" (fl. 469). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 475-477. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre da ausência de indicação inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados não permite o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial tem natureza vinculada e exige a demonstração objetiva dos comandos legais malferidos, inclusive quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 2. O recurso especial demanda a identificação clara dos artigos de lei federal malferidos, ainda quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →