Decisão · STJ

STJ AREsp 2864008

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-24publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o sobrestamento do cumprimento provisório e condicionando o levantamento de valores à caução, diante de recurso especial pendente que discute repetição do indébito (Tema n. 929 do STJ) com potencial impacto na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520, IV, do CPC, por obstar o levantamento do depósito sem arbitrar de plano a caução em execução provisória de parcela incontroversa; (ii) saber se houve violação do art. 521, I, do CPC, por negar a dispensa de caução em crédito de natureza alimentar e honorários de sucumbência; e (iii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência quanto ao levantamento sem caução em hipóteses análogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É adequada a suspensão do cumprimento provisório quando pende recurso especial com potencial de alterar parâmetros de liquidação, preservando o interesse de ambas as partes, conforme precedente do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir na liquidação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, III, 520, IV, 521, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDEL LISTE SANTOS DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83 do STJ e pelo art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 139-144. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fls. 39-40): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO PELA DEMANDANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORMULADO PELA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO FEITO POR DISCUTIR MATÉRIA A SER TRATADA NO TEMA 929 DO STJ (HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PELA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. VÍCIO NÃO OBSERVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE QUANTUM A RESTITUIR COMPUTADO NA FORMA SIMPLES. DEBATE EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, QUE NÃO SE RESUME APENAS À DEVOLUÇÃO DOBRADA (OU NÃO), MAS TAMBÉM À (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NAS PRESTAÇÕES PACTUADAS . PARTICULARIDADES QUE, A DEPENDER DO DECIDIDO, PODEM INFLUENCIAR A MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE SE PRETENDE LIQUIDAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 520, do Código de Processo Civil, porque o acórdão manteve o indeferimento de levantamento de valores em cumprimento provisório sem efeito suspensivo, embora a caução devesse ser arbitrada de plano e a execução versasse sobre parcela incontroversa; b) 521, do Código de Processo Civil, já que o acórdão negou a dispensa de caução para levantamento de verbas de natureza alimentar (descontos em contracheque e honorários), hipótese expressamente prevista no inciso I. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que deveria ser sobrestado o cumprimento provisório e condicionada a expedição de alvará à caução, divergiu do entendimento dos acórdãos - TJ-SP, AI n. 2134596-23.2019.8.26.0000; TJ-SP, AI n. 2094927-89.2021.8.26.0000; TJ-MT, AI n. 1008974-26.2023.8.11.0000 e TJ-PR, AI n. 0027719-67.2022.8.16.0000 -. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão do agravo de instrumento e se determine a expedição de alvará em seu favor, diante da natureza alimentar da verba, da ausência de resistência do executado, da não imposição de caução de plano pelo juízo e do prosseguimento da execução da parte incontroversa. Requer ainda o provimento do recurso para que se determine a continuidade da execução provisória, sem exigência de caução nas hipóteses legais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 105. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o sobrestamento do cumprimento provisório e condicionando o levantamento de valores à caução, diante de recurso especial pendente que discute repetição do indébito (Tema n. 929 do STJ) com potencial impacto na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520, IV, do CPC, por obstar o levantamento do depósito sem arbitrar de plano a caução em execução provisória de parcela incontroversa; (ii) saber se houve violação do art. 521, I, do CPC, por negar a dispensa de caução em crédito de natureza alimentar e honorários de sucumbência; e (iii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência quanto ao levantamento sem caução em hipóteses análogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É adequada a suspensão do cumprimento provisório quando pende recurso especial com potencial de alterar parâmetros de liquidação, preservando o interesse de ambas as partes, conforme precedente do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir na liquidação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, III, 520, IV, 521, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021.
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