STJ REsp 2205596
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA, PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de r ecurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, extinguiu a ação sem resolução de mérito por coisa julgada e falta de interesse de agir, mantendo a validade do negócio entre os contratantes e o direito regressivo do autor contra os alienantes. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com adiantamento de tutela para substituição de bem c/c danos morais, buscando a substituição do imóvel financiado, a manutenção das condições contratuais e compensação por vício consistente em penhora incidente sobre o bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o imóvel, aditar o contrato e manter prazo, entrada e parcelas, com honorários fixados em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente, extinguindo o processo sem resolução de mérito por coisa julgada e ausência de interesse de agir, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502 e 503 do CPC pela aplicação indevida da coisa julgada entre embargos de terceiro e ação contratual; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 188 do CPC por desconsiderar a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas; (iii) saber se houve violação do art. 485 do CPC pela extinção sem resolução de mérito por fundamento equivocado; (iv) saber se houve violação do art. 478 do Código Civil quanto à onerosidade excessiva em contrato de execução continuada; (v) saber se houve violação do art. 20 da Lei n. 8.078/1990 por não analisar vício de qualidade do serviço bancário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c, sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois afastar a conclusão sobre coisa julgada e inadequação da via eleita demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 7. As alegações sobre onerosidade excessiva e vício do serviço não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tese de violação do art. 485 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem fundamentação suficiente, o que impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio pela alínea c não se conhece, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática indispensável à demonstração da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência de coisa julgada e a inadequação da via eleita. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, e não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, § 6º, 188, 485, 1.022, 85, § 11, e 1.030 V; CC, art. 478; Lei n. 8.078/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.685.293/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO e por REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer com adiantamento de tutela para substituição de bem c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.301-1.302): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESGUARDANDO-SE O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES PARA RESSARCIR-SE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS - PRETENSÃO DE ANÁLISE QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO - 1º APELO PREJUDICADO. A ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, já que reedita os argumentos espraiados em anterior demanda (embargos de terceiro), que reconheceu a validade do negócio firmado entre as partes, objeto da presente ação, resguardando o direito regressivo do embargante contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.440-1.441): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESGUARDANDO-SE O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES PARA RESSARCIR-SE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS - PRETENSÃO DE ANÁLISE QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 502, 503 do CPC, porque o acórdão aplicou indevidamente coisa julgada ao equiparar embargos de terceiro, com partes, causa de pedir e pedido diversos, à presente ação contratual, suprimindo o exame de mérito; b) 6, 188 do CPC, pois o acórdão desconsiderou a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, deixando de aproveitar atos processuais e de decidir a causa madura; c) 485 do CPC, visto que a extinção sem resolução de mérito se deu por fundamento equivocado de coisa julgada e ausência de interesse de agir; d) 478 do Código Civil, porquanto o Tribunal não apreciou a onerosidade excessiva em contrato de execução continuada diante de eventos extraordinários e imprevisíveis; e) 20 da Lei n. 8.078/1990, visto que o vício de qualidade do serviço bancário (financiamento de imóvel sob penhora) não foi analisado, embora tenha exposto o consumidor a risco de perda do bem. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tribunal de Justiça do Paraná ao exigir coisa julgada sem tríplice identidade, citando os acórdãos TJPR APL 0004740-56.2017.8.16.0075 e TJPR 14ª C.Cível 0000088-76.2005.8.16.0152. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu (fls. 1.398-1.400) ao aplicar a coisa julgada fora dos limites objetivos e subjetivos, em dissenso com os precedentes do TJPR que exigem identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a inoponibilidade da coisa julgada a terceiros não participantes da relação processual. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, afaste a coisa julgada e a extinção sem resolução de mérito, determine o processamento da ação e restabeleça a sentença de primeiro grau com as seguintes adequações: substitua o imóvel por outro de mesmo valor atual de mercado, mantenha todas as condições do contrato de financiamento, inclusive entrada e número de parcelas já pagas, e reconheça a correta valoração jurídica dos fatos e a violação das normas consumeristas e civis; requer ainda o provimento do recurso para que se condene a recorrida ao pagamento das custas e do ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é de fundamentação vinculada e não indica, de forma suficiente, contrariedade a lei federal; sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a ausência de cotejo analítico para o dissídio pela alínea c, e a falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF); defende inexistência de violação dos arts. 502 e 503 do CPC, manutenção da validade do negócio e direito regressivo dos autores contra os alienantes, e requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 1.439-1.465). O recurso especial foi inadmitido, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da coisa julgada e por ausência de prequestionamento, ante a não alegação de violação do art. 1.022 do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1.480-1.487). Agravo interposto (fls. 1.493-1.521).