STJ AREsp 2928046
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos para o deferimento da reintegração de posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARTA APARECIDA LIMA SOUZA, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 409, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE PRETÉRITA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. ESBULHO NÃO VERIFICADO. REINTEGRAÇÃO INVIÁVEL. A qualidade de proprietário do imóvel não se confunde com o preenchimento dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, pelo que cabe ao requerente comprovar a posse pretérita, interrompida por esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse. Assim, não demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 432-438, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 441-457, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 561 e 1022 do CPC e aos artigos 1196 e 1197 do CC. Sustentou, em síntese, que acórdão foi contraditório e obscuro, uma vez que desconsiderou o exercício da posse indireta sobre o imóvel objeto da lide após ter se mudado, sendo que esta não pode ser anulada pela posse direta de quem dela foi havida. Alegou, ainda, a omissão do colegiado em relação à definição da posse a quem evidentemente apresenta o domínio, quando disputada com base na propriedade, nos termos da Súmula 487/STF. Por fim, afirmou que, mesmo após notificada, a recorrida recusou-se a deixar o imóvel, caracterizando-se o esbulho, ante a extinção do comodato verbal firmado entre as partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 461-467, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 475-486, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 490-494, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 511-518, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de violação ao artigo 1022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão e distinguindo contradição interna da externa, à luz de precedentes desta Corte; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da origem sobre a ausência de posse pretérita e de esbulho, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inaplicável, na espécie, a análise do direito de propriedade. Daí o presente agravo interno (fls. 521-534, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 1022 do CPC), por suposta contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da posse e omissão na aplicação da Súmula 487/STF; violação ao artigo 561 do CPC, ao restringir-se indevidamente a posse à moradia e desconsiderar fatos incontroversos sobre o exercício de poderes inerentes à propriedade; ocorrência de esbulho, após notificação extrajudicial e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 540. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos para o deferimento da reintegração de posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.