Decisão · STJ

STJ AREsp 2976410

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-30publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por ORIVALDO RIBEIRO, em face de decisão da Presidência desta Corte (fls. 424-425, e-STJ), que não conheceu do recurso, porquanto constatada sua deserção, incidindo o óbice da Súmula 187/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela decisão de fls. 455-460, e-STJ. Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 464-478, e-STJ), lançando argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, sob o argumento da inaplicabilidade da Súmula 187/STJ em processos eletrônicos, deficiência na intimação e que o equívoco no preenchimento da GRU consubstancia erro material sanável nos termos do artigo 1007, § 7º, do CPC. Impugnação apresentada às fls. 482-483, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →