Decisão · STJ

STJ AREsp 3023081

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-20publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por SILVESTRE SOARES GUEDES contra decisão monocrática de fls. 150-155, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE REAJUSTE. PERCENTUAL DEFINIDO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. - No caso dos autos, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AREsp 1457762/RS determinou expressamente que fosse apurado o percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, com a realização de cálculos atuariais. - Inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial, considerando que a análise realizada se mostrou técnica e imparcial, é impositivo reconhecer a ausência de abusividade no percentual adotado contratualmente, cujo valor se mostra inferior à variação de custos identificadas pela perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 35-37, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 41-53, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 502 do Código de Processo Civil; e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior transitada em julgado, já havia reconhecido a nulidade do reajuste de 100% aplicado ao plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. Defendeu que o laudo pericial homologado na fase de cumprimento de sentença, que manteve o mesmo percentual de 100%, contrariou frontalmente a decisão do STJ que declarou tal índice abusivo. Requer o reconhecimento da nulidade e a apuração de percentual inferior. Contrarrazões apresentadas às fls. 94-102, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 106-108, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. não consta, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 150-155, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da Constituição Federal; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à verificação acerca da existência de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 160-164, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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