Decisão · STJ

STJ AREsp 3026588

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-25publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TERCEIRO (ASSOCIAÇÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da autora. A demanda original trata de pleito indenizatório e de cobrança em face de cooperativa habitacional, no qual a autora buscava, além de lucros cessantes pelo atraso na obra, a restituição de valores pagos a uma Associação de Adquirentes para a conclusão do empreendimento. O Tribunal de origem negou a restituição, sob o fundamento de que os valores beneficiaram a própria autora com a entrega do imóvel. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. O Tribunal de origem decidiu expressamente que a restituição dos valores pagos à Associação geraria enriquecimento sem causa da autora, pois os aportes foram revertidos em seu benefício para a conclusão da obra. 3. Incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto às teses fundamentadas nos arts. 422 e 884 do CC e na Lei de Incorporações, pois a matéria não foi debatida na origem sob o enfoque pretendido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige o reconhecimento de vício processual, o que foi afastado. 4. As Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso quanto à pretensão de afastar a voluntariedade dos pagamentos e a existência de acordo extrajudicial. O Tribunal a quo, com base nas provas e no acordo firmado, concluiu que os pagamentos à Associação foram voluntários e beneficiaram a unidade adquirida. Alterar essa premissa demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e nas cláusulas do acordo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Luciney de Souza Salomão, contra a decisão monocrática deste signatário (fls. 1304-1315, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1099-1101, e-STJ): Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por lucros cessantes e saldo devedor contratual. Parcial provimento. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida na ação de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes, a título de alugueres, no período de 30/03/10 até 03/03/15, no percentual de 0,3% do valor do contrato, devidamente corrigido, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. A sentença julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato, a ser definido em liquidação de sentença. Em relação à segunda ré, foi firmado e homologado acordo entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Cooperativa deve ser condenada na obrigação de restituir todos os valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores para a conclusão do empreendimento; (ii) saber se há falta de legítimo interesse processual no pedido reconvencional; (iii) saber se a relação entre as partes configura relação de consumo; (iv) saber se a compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada; (v) saber se a redistribuição dos honorários sucumbenciais deve ser proporcional. III. Razões de decidir 3. A relação de consumo entre as partes está configurada, conforme a Súmula 602/STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. 4. A condenação da Cooperativa ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,3% do valor do contrato por mês de atraso, referente ao período de 30/03/2010 a 03/03/2015, é medida que se impõe, garantindo a reparação pelos danos experimentados pela autora. 5. Não há fundamento jurídico para imputar à Cooperativa a obrigação de ressarcir valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores, pois tais valores foram destinados diretamente à conclusão do empreendimento, beneficiando todos os adquirentes, incluindo a própria autora. 6. A compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. 7. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, considerando o grau de êxito e insucesso de cada uma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora desprovido. Recurso da Cooperativa parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A relação de consumo entre as partes está configurada. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é devida. 3. Não há obrigação de ressarcir valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores. 4. A compensação de valores devidos pelas partes é correta, não incidindo sobre os honorários advocatícios devidos. 5. A redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais é devida." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1163-1174, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1193-1202, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC; 422 e 884 do Código Civil; 31-F, §§ 11 e 12, e 43, inciso VI, da Lei n. 4.591/1964 (Lei de Incorporações); e 17 do CPC, além de invocar o art. 105, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do acórdão ao não enfrentar adequadamente (i) as consequências jurídicas da destituição da incorporadora à luz da Lei de Incorporações; (ii) o pedido de compensação já formulado na petição inicial, que afastaria o legítimo interesse na reconvenção; (iii) a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a boa-fé contratual (art. 422 do CC); b) no mérito, que: (i) a destituição da incorporadora não a desonera de suas responsabilidades; (ii) a continuidade da obra, decidida pelos adquirentes, impõe o rateio dos custos, sem eximir a incorporadora de ressarcir os aportes necessários à conclusão; (iii) a manutenção do saldo devedor contratual, com correção, sem restituição dos custos adicionais pagos pela recorrente para concluir o empreendimento, acarreta enriquecimento sem causa da cooperativa (art. 884 do CC) e afronta a boa-fé contratual (art. 422 do CC); (iv) a reconvenção seria carecedora de interesse (art. 17 do CPC), pois a compensação foi expressamente postulada na inicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1222-1232, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1240-1242, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 1273-1279, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1304-1315, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, inclusive quanto à restituição de valores pagos à Associação, à compensação e à vedação ao enriquecimento sem causa e boa-fé; b) incidência da Súmula 211/STJ quanto às teses vinculadas aos arts. 422 do CC, 31-F, §§ 11 e 12, e 43, VI, da Lei n. 4.591/1964, e 17 do CPC, por ausência de debate específico, mesmo após embargos; c) aplicação dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas do acordo e reexame do conjunto fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 1319-1324, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) existência de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a própria decisão monocrática teria reconhecido a falta de enfrentamento de matérias (arts. 422 do CC, 31-F, §§ 11 e 12, e 43, VI, da Lei n. 4.591/1964; e 17 do CPC), o que atrairia violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; b) afastamento da Súmula 211/STJ, com fundamento no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) e em precedentes que admitem o prequestionamento quando também indicada violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial; c) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, com invocação de precedentes que admitem revaloração jurídica sem revolvimento probatório; d) tese material de que a destituição da incorporadora não a desonera, sendo devida a restituição dos aportes pagos via Associação, sob pena de enriquecimento sem causa da cooperativa, e que a reconvenção carece de interesse, pois a compensação foi postulada na inicial. Impugnação apresentada às fls. 1327-1336, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TERCEIRO (ASSOCIAÇÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da autora. A demanda original trata de pleito indenizatório e de cobrança em face de cooperativa habitacional, no qual a autora buscava, além de lucros cessantes pelo atraso na obra, a restituição de valores pagos a uma Associação de Adquirentes para a conclusão do empreendimento. O Tribunal de origem negou a restituição, sob o fundamento de que os valores beneficiaram a própria autora com a entrega do imóvel. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. O Tribunal de origem decidiu expressamente que a restituição dos valores pagos à Associação geraria enriquecimento sem causa da autora, pois os aportes foram revertidos em seu benefício para a conclusão da obra. 3. Incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto às teses fundamentadas nos arts. 422 e 884 do CC e na Lei de Incorporações, pois a matéria não foi debatida na origem sob o enfoque pretendido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige o reconhecimento de vício processual, o que foi afastado. 4. As Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso quanto à pretensão de afastar a voluntariedade dos pagamentos e a existência de acordo extrajudicial. O Tribunal a quo, com base nas provas e no acordo firmado, concluiu que os pagamentos à Associação foram voluntários e beneficiaram a unidade adquirida. Alterar essa premissa demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e nas cláusulas do acordo. 5. Agravo interno desprovido.
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