STJ REsp 2232898
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E DESRESPEITO ÀS QUOTAS DOS HERD EIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, em ação anulatória, que declarou a nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível. 2. A controvérsia diz respeito à nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível por ausência de intimação dos coproprietários e desrespeito às quotas dos herdeiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a regularidade da adjudicação, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da penhora e da adjudicação, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação da adjudicação na pessoa do advogado do executado supre a intimação dos coproprietários e herdeiros, à luz do art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a exigência do art. 889, II, do Código de Processo Civil, restrita à alienação judicial, não acarreta nulidade total da adjudicação, mas apenas nulidade parcial para ciência dos coproprietários; (iii) saber se basta a intimação do inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, dispensando a intimação dos herdeiros; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento sobre a limitação da penhora à meação e ao quinhão do executado e sobre o depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da intimação na pessoa do advogado do executado e à extensão da ciência exigida aos coproprietários em adjudicação de bem indivisível, diante das premissas firmadas pela Corte de origem de ausência de intimação dos coproprietários e desrespeito às quotas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões locais sobre a representação do espólio pelo inventariante, a titularidade, a origem do débito e o prejuízo aos herdeiros. 8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro a causa da nulidade ausência de intimação dos coproprietários e dívida contraída após a abertura da sucessão e rejeitou os embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da moldura fática quanto à necessidade de intimação dos coproprietários e à insuficiência da intimação apenas na pessoa do advogado do executado em adjudicação de bem indivisível. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões locais sobre a representação do espólio pelo inventariante e o desrespeito às quotas dos herdeiros. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a causa da nulidade e rejeita embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 843, caput e § 1º, 876, § 1º, I, 889, II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIUINA LTDA. (SICOOB CREDIUNA) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação anulatória. O julgado foi assim ementado (fl. 483): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PENHORA E ADJUDICAÇÃO - BEM INDIVISÍVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS SOBRE A ADJUDICAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO - QUOTA-PARTE DOS HERDEIROS - DESRESPETO - NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. - Os bens do espólio não respondem pela dívida contraída após a abertura da sucessão, por um dos herdeiros em conjunto com a viúva meeira. - De acordo com o artigo 889, II, do CPC, o coproprietário de bem indivisível deve ser cientificado da alienação judicial. - Nos casos de penhora e adjudicação de bem indivisível em que não for realizada a intimação dos coproprietários alheios à execução, bem como não for respeitada a quota-parte dos herdeiros, os atos de expropriação devem ser declarados nulos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 524): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I- Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III- A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 876, § 1º , I, do CPC, pois sustenta que, requerida a adjudicação, a intimação deve ocorrer na pessoa do advogado do executado, de modo que não se exige a intimação de coproprietários e herdeiros; b) 889, II, do CPC, porque afirma que a exigência de cientificação de coproprietários refere-se à alienação judicial e não invalida, por si, a adjudicação, que no máximo ensejaria nulidade parcial para oportunizar manifestação dos coproprietários; c) 75, VII, do CPC, visto que o espólio deve ser representado pelo inventariante, a quem caberia a intimação, não se exigindo intimação dos demais herdeiros; d) 489, § 1º , IV, do CPC, porquanto a decisão seria omissa ao não resguardar a penhora apenas sobre a meação da viúva e o quinhão do herdeiro executado, bem como ao não enfrentar a questão do depósito judicial; e, ao final. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade e a legitimidade da penhora e da adjudicação realizadas. Requer ainda o provimento do recurso para que se determine, subsidiariamente, a nulidade parcial a fim de que se intime os coproprietários acerca da adjudicação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consignado (fl. 574). O recurso especial foi admitido, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de apreciação da apontada omissão e o cumprimento dos requisitos legais (fls. 573-575). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E DESRESPEITO ÀS QUOTAS DOS HERD EIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, em ação anulatória, que declarou a nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível. 2. A controvérsia diz respeito à nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível por ausência de intimação dos coproprietários e desrespeito às quotas dos herdeiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a regularidade da adjudicação, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da penhora e da adjudicação, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação da adjudicação na pessoa do advogado do executado supre a intimação dos coproprietários e herdeiros, à luz do art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a exigência do art. 889, II, do Código de Processo Civil, restrita à alienação judicial, não acarreta nulidade total da adjudicação, mas apenas nulidade parcial para ciência dos coproprietários; (iii) saber se basta a intimação do inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, dispensando a intimação dos herdeiros; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento sobre a limitação da penhora à meação e ao quinhão do executado e sobre o depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da intimação na pessoa do advogado do executado e à extensão da ciência exigida aos coproprietários em adjudicação de bem indivisível, diante das premissas firmadas pela Corte de origem de ausência de intimação dos coproprietários e desrespeito às quotas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões locais sobre a representação do espólio pelo inventariante, a titularidade, a origem do débito e o prejuízo aos herdeiros. 8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro a causa da nulidade ausência de intimação dos coproprietários e dívida contraída após a abertura da sucessão e rejeitou os embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da moldura fática quanto à necessidade de intimação dos coproprietários e à insuficiência da intimação apenas na pessoa do advogado do executado em adjudicação de bem indivisível. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões locais sobre a representação do espólio pelo inventariante e o desrespeito às quotas dos herdeiros. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a causa da nulidade e rejeita embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 843, caput e § 1º, 876, § 1º, I, 889, II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.