STJ AREsp 3127122
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão e apreciou as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os atributos da personalidade. 3. A pretensão de afastar ou redimensionar o dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição previdenciária privada e instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da instituição bancária; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária; e (iii) a exigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a configuração dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo feito nas razões recursais não atende ao requisito do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige petição autônoma. Assim, rejeita-se o pedido, conforme entendimento consolidado do TJRO. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a instituição bancária é parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que realizou os descontos na conta bancária do autor, integrando a cadeia de prestação de serviços. Precedentes do TJRO respaldam essa conclusão, afastando a preliminar. 5. No mérito, a instituição previdenciária não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou documentos assinados pelo autor. Sem essa prova, a repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 6. A configuração de danos morais é reconhecida em casos de descontos indevidos, especialmente quando comprometem o sustento do consumidor, como no presente caso. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional, observando os critérios de razoabilidade e os parâmetros do art. 944 do CC. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo em apelação deve ser formulado por petição autônoma, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo em ações de repetição de indébito, pois integra a cadeia de prestação de serviços. 3. A ausência de prova de contratação de serviço ou produto impõe a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42 do CDC. 4. A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, considerando as condições do consumidor e o caráter compensatório e punitivo da indenização." (e-STJ, fls. 430-431) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil; 186 e 927, do Código Civil; e 5º, X, da Constituição Federal. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com não enfrentamento de argumentos relevantes, emprego de conceitos indeterminados e uso genérico de precedentes, o que acarreta nulidade do acórdão e necessidade de retorno dos autos para saneamento. ii) houve condenação indevida por dano moral, porque descontos mensais de pequeno valor e sem inscrição em cadastros de inadimplentes não configuram abalo à personalidade, exigindo-se prova concreta de sofrimento ou repercussão relevante, inexistente no caso. iii) há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos, defendendo que não há dano moral presumido e que o caso exige comprovação específica de ofensa relevante à esfera extrapatrimonial. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Elias Paulino de Souza (e-STJ, fls. 524-529); o Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 530). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 531-534), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão e apreciou as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os atributos da personalidade. 3. A pretensão de afastar ou redimensionar o dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.