Decisão · STJ

STJ HC 1043669

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal. Nulidade. recebimento da denúncia. Trancamento da ação penal. Insignificância. VALOR GLOBAL. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados como supostamente incursos no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Fatos relevantes. Denúncia oferecida com base em inquérito policial que imputa aos acusados, na qualidade de sócios administradores de pessoa jurídica, a supressão de ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária pela inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, com simulação de entrada de mercadorias lastreada em notas fiscais inidôneas emitidas por empresas consideradas inexistentes, gerando crédito tributário de valor global aproximado de R$ 125.000,00, objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa com julgamento administrativo definitivo, sem posterior parcelamento ou quitação do débito. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem recebeu a denúncia por não verificar as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, a declaração de nulidade do ato de recebimento da denúncia. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a conduta imputada é materialmente atípica, seja em razão da aplicação do princípio da insignificância ao crédito tributário dito remanescente - considerado pela defesa como inferior ao limite para ajuizamento de execução fiscal - seja por ausência de fraude, ardil ou omissão dolosa de informações, elementos que a defesa alega serem imprescindíveis à configuração do tipo penal. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, se verifica atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, o que não se evidencia no caso concreto. 7. Constata-se que a denúncia descreve de forma suficiente os fatos criminosos em tese imputados, com a indicação do período, do local, do modo de execução (simulação de operações com empresas inexistentes, escrituração de notas fiscais inidôneas e creditamento indevido de ICMS), do valor global do tributo supostamente suprimido e da condição dos acusados como sócios administradores, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal e revelando a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 8. Ressalta-se que, segundo a jurisprudência consolidada, na fase de oferecimento e recebimento da denúncia basta a existência de elementos indiciários mínimos que justifiquem a instauração da persecução penal, prevalecendo o princípio da busca pela verdade real, sendo a eventual insuficiência probatória questão a ser solucionada na instrução criminal, e não por meio de habeas corpus. 9. Afasta-se a alegação de atipicidade material por insignificância, porque o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio é o valor global do crédito tributário sonegado, e não parcelas isoladas ou crédito supostamente remanescente, não tendo a defesa demonstrado, de forma clara e documentalmente comprovada, qual seria esse valor remanescente após a alegada extinção de parte do crédito, enquanto a denúncia aponta crédito consolidado em montante aproximado de R$ 125.000,00. 10. Rejeita-se, também, a tese de ausência de fraude ou dolo, pois a própria narrativa acusatória relata a utilização de notas fiscais inidôneas emitidas por empresas reconhecidamente inexistentes, a simulação de operações de entrada de mercadorias e o creditamento indevido de ICMS, circunstâncias que, em tese, configuram a elementar "fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal", prevista no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, cuja análise aprofundada demanda instrução probatória incompatível com a via eleita. 11. O recebimento da denúncia (ou sua ratificação) prescinde de fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses legais de rejeição e de absolvição sumária, de modo a evitar indevida antecipação do juízo de mérito, o que ocorreu no caso, pois o juízo de origem examinou a inexistência das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. 12. Reitera-se o entendimento de que o habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à apreciação de teses defensivas que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, como as relativas à suposta decadência parcial do crédito tributário, à definição exata do valor remanescente, à existência ou não de dolo e fraude ou à suficiência da prova para eventual absolvição. 13. Conclui-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal e à impossibilidade de exame aprofundado do mérito na via mandamental, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, razão pela qual o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a ação penal com base na denúncia oferecida. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de agravo regimental somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando, de plano, se constatar atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade. 2. A denúncia que descreve o fato criminoso com suas circunstâncias, qualifica os acusados, indica o tipo penal imputado e revela indícios mínimos de autoria e materialidade atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia e de nulidade do recebimento. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, a análise da insignificância deve considerar o valor global do crédito tributário sonegado, não sendo possível, em habeas corpus, redefinir esse montante com base em alegada extinção parcial do crédito sem prova inequívoca. 4. O recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando a verificação das hipóteses legais de rejeição e de absolvição sumária, sendo vedada a antecipação do juízo de mérito nessa fase processual. 5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo impróprios para o exame aprofundado de teses defensivas relativas ao mérito da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, arts. 394 e seguintes; CPP, art. 397; Lei 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.113.241/PE, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE GARCIA DE LAVOR e EDUARDO GARCIA DE LAVOR, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes "foram denunciados como incursos no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c. c. o artigo 71 do Código Penal" (fl. 17). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "interposto recurso diverso tempestivamente considerando o prazo daquele cabível, é possível a aplicação da fungibilidade recursal, como ocorre in casu" (fl. 1199). Alega que, no caso concreto, houve ilegalidades, quais sejam, nulidade absoluta por ausência de fundamentação e atipicidade material da conduta. Afirma o cabimento da concessão de ofício, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja pela clara constatação de ilegalidades, em tese, evidentes e verificáveis de plano. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1194. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal. Nulidade. recebimento da denúncia. Trancamento da ação penal. Insignificância. VALOR GLOBAL. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados como supostamente incursos no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Fatos relevantes. Denúncia oferecida com base em inquérito policial que imputa aos acusados, na qualidade de sócios administradores de pessoa jurídica, a supressão de ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária pela inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, com simulação de entrada de mercadorias lastreada em notas fiscais inidôneas emitidas por empresas consideradas inexistentes, gerando crédito tributário de valor global aproximado de R$ 125.000,00, objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa com julgamento administrativo definitivo, sem posterior parcelamento ou quitação do débito. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem recebeu a denúncia por não verificar as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, a declaração de nulidade do ato de recebimento da denúncia. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a conduta imputada é materialmente atípica, seja em razão da aplicação do princípio da insignificância ao crédito tributário dito remanescente - considerado pela defesa como inferior ao limite para ajuizamento de execução fiscal - seja por ausência de fraude, ardil ou omissão dolosa de informações, elementos que a defesa alega serem imprescindíveis à configuração do tipo penal. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, se verifica atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, o que não se evidencia no caso concreto. 7. Constata-se que a denúncia descreve de forma suficiente os fatos criminosos em tese imputados, com a indicação do período, do local, do modo de execução (simulação de operações com empresas inexistentes, escrituração de notas fiscais inidôneas e creditamento indevido de ICMS), do valor global do tributo supostamente suprimido e da condição dos acusados como sócios administradores, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal e revelando a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 8. Ressalta-se que, segundo a jurisprudência consolidada, na fase de oferecimento e recebimento da denúncia basta a existência de elementos indiciários mínimos que justifiquem a instauração da persecução penal, prevalecendo o princípio da busca pela verdade real, sendo a eventual insuficiência probatória questão a ser solucionada na instrução criminal, e não por meio de habeas corpus. 9. Afasta-se a alegação de atipicidade material por insignificância, porque o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio é o valor global do crédito tributário sonegado, e não parcelas isoladas ou crédito supostamente remanescente, não tendo a defesa demonstrado, de forma clara e documentalmente comprovada, qual seria esse valor remanescente após a alegada extinção de parte do crédito, enquanto a denúncia aponta crédito consolidado em montante aproximado de R$ 125.000,00. 10. Rejeita-se, também, a tese de ausência de fraude ou dolo, pois a própria narrativa acusatória relata a utilização de notas fiscais inidôneas emitidas por empresas reconhecidamente inexistentes, a simulação de operações de entrada de mercadorias e o creditamento indevido de ICMS, circunstâncias que, em tese, configuram a elementar "fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal", prevista no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, cuja análise aprofundada demanda instrução probatória incompatível com a via eleita. 11. O recebimento da denúncia (ou sua ratificação) prescinde de fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses legais de rejeição e de absolvição sumária, de modo a evitar indevida antecipação do juízo de mérito, o que ocorreu no caso, pois o juízo de origem examinou a inexistência das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. 12. Reitera-se o entendimento de que o habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à apreciação de teses defensivas que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, como as relativas à suposta decadência parcial do crédito tributário, à definição exata do valor remanescente, à existência ou não de dolo e fraude ou à suficiência da prova para eventual absolvição. 13. Conclui-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal e à impossibilidade de exame aprofundado do mérito na via mandamental, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, razão pela qual o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a ação penal com base na denúncia oferecida. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de agravo regimental somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando, de plano, se constatar atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade. 2. A denúncia que descreve o fato criminoso com suas circunstâncias, qualifica os acusados, indica o tipo penal imputado e revela indícios mínimos de autoria e materialidade atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia e de nulidade do recebimento. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, a análise da insignificância deve considerar o valor global do crédito tributário sonegado, não sendo possível, em habeas corpus, redefinir esse montante com base em alegada extinção parcial do crédito sem prova inequívoca. 4. O recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando a verificação das hipóteses legais de rejeição e de absolvição sumária, sendo vedada a antecipação do juízo de mérito nessa fase processual. 5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo impróprios para o exame aprofundado de teses defensivas relativas ao mérito da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, arts. 394 e seguintes; CPP, art. 397; Lei 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.113.241/PE, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma.
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