Decisão · STJ

STJ AREsp 3006445

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou a retirada de gravame indevido de alienação fiduciária sobre veículo adquirido à vista e a compensação por danos morais pela impossibilidade de alienação e circulação por mais de um ano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 50.000,00, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto aos danos morais e à redução do quantum, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a minoração afrontou o art. 944 do CC ao desconsiderar que a indenização mede-se pela extensão do dano; (iii) saber se a responsabilidade civil reconhecida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, impõe majoração dos danos morais; e (iv) saber se é possível declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, com fundamentação concreta para a redução dos danos morais. 7. A revisão do quantum indenizatório quando ausentes hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes e fundamenta a minoração do quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos danos morais, quando demandar reexame de fatos e provas. 3. O recurso especial não se presta à declaração de inconstitucionalidade de súmula, por envolver matéria constitucional e por os enunciados refletirem a consolidação jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1388548/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 6/8/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZI SASKIA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 316-320. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM , RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 262): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILICITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto aos danos morais e à redução do quantum, não enfrentando de modo específico os pontos suscitados nos embargos, em especial a necessidade de manter o valor de R$ 50.000,00 e a gravidade do impedimento de uso e alienação do veículo por mais de um ano; e alega, ainda, falta de fundamentação suficiente e adequada; b) 944, do Código Civil, já que a minoração para R$ 10.000,00 não teria observado que "a indenização mede-se pela extensão do dano", pois o acórdão reconheceu o dissabor superlativo e a privação do patrimônio por longo período, mas reduziu de forma desproporcional; e c) 186 e 927, do Código Civil, pois a responsabilidade civil da instituição financeira foi reconhecida e, segundo sustenta, deve refletir-se na adequada compensação dos danos morais, em valor compatível com a gravidade do ilícito e com a função pedagógica. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça o valor fixado na sentença, de R$ 50.000,00, a título de danos morais, ou, subsidiariamente, para que se majore a condenação para quantia superior a R$ 10.000,00; Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça e se declare a inconstitucionalidade da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto (fls. 281). Contrarrazões às fls. 293-301. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou a retirada de gravame indevido de alienação fiduciária sobre veículo adquirido à vista e a compensação por danos morais pela impossibilidade de alienação e circulação por mais de um ano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 50.000,00, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto aos danos morais e à redução do quantum, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a minoração afrontou o art. 944 do CC ao desconsiderar que a indenização mede-se pela extensão do dano; (iii) saber se a responsabilidade civil reconhecida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, impõe majoração dos danos morais; e (iv) saber se é possível declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, com fundamentação concreta para a redução dos danos morais. 7. A revisão do quantum indenizatório quando ausentes hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes e fundamenta a minoração do quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos danos morais, quando demandar reexame de fatos e provas. 3. O recurso especial não se presta à declaração de inconstitucionalidade de súmula, por envolver matéria constitucional e por os enunciados refletirem a consolidação jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1388548/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 6/8/2013.
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