Decisão · STJ

STJ AREsp 3054729

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação pela mera indicação de dispositivos de lei e necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade ou rescisão de contrato c/c penalidade do art. 940 do CC e danos morais, visando à inexigibilidade de cobrança por serviços hospitalares após pedido de transferência para a rede pública, ou sua redução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem julgou parcialmente procedente a ação, reduziu o débito para R$ 26.240,00, reconheceu a sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o débito devido, negou danos morais e afastou a penalidade do art. 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 104, 787, § 4º, e 884 do CC e 85, 371 e 373, I e II, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 113, 187, 421 e 422 do CC, quanto à validade contratual, boa-fé e pacta sunt servanda; (iv) saber se a cobrança configurou exercício regular de direito, nos termos dos arts. 188, I, e 597 do CC; e (v) saber se são inaplicáveis os arts. 151, 156, 157, 317 e 478 do CC, sobre revisão contratual, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários à solução da lide, não sendo exigível rebater todas as alegações das partes. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos artigos de lei apenas indicados nas razões recursais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação das diligências para transferência da paciente e à exigibilidade da contraprestação após o pedido. 9. Não se aplica multa requerida em contraminuta do agravo, pois ausente reiteração injustificada de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma específica, a violação dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 4. A multa por procrastinação não se aplica na ausência de reiteração de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85 §§ 11, 2, 371, 373 I, 373 II; CC, arts. 940, 104, 787 § 4º, 884, 113, 187, 421, 422, 188 I, 597, 151, 156, 157, 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à mera indicação de dispositivos de lei federal sem argumentação e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 470-503, com pedido de aplicação de multa em razão de recurso procrastinatório. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade ou rescisão de contrato c/c penalidade do art. 940 do Código Civil e reparação de danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 354): Ação declaratória de nulidade ou rescisão de contrato, condenatória de penalidade (art. 940 do Código Civil) e reparatória de danos morais - prestação de serviços hospitalares - atendimento à genitora da autora - internação em hospital particular sem cobertura por plano de saúde - posterior pedido de alta médica e remoção para rede pública - notificações ao nosocômio comprovadas - réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pedido de transferência para hospital público ou a ausência de disponibilidade de leitos - contraprestação indevida em relação ao período posterior à solicitação dos familiares da paciente - redução do débito - penalidade prevista no art. 940 do Código Civil - não incidência - dano moral não configurado - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 390): Embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material não alegados de forma específica - art. 1.022 do Código de Processo Civil - caráter infringente - prequestionamento - embargos rejeitados, na parte conhecida. No recurso especial, a ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração não teria sanado omissões, obscuridades e contradições suscitadas, notadamente quanto à legalidade da cobrança hospitalar, ao exercício regular do direito e à inexistência de nexo causal com supostos danos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) 104, 787, § 4º, e 884 do Código Civil e 85, 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil; c) 113, 187, 421 e 422, do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado princípios contratuais de validade, como interpretação conforme boa-fé na realização do contrato e prestação de serviço hospitalar e que a autora não pode se abster do cumprimento da obrigação; e d) 188, I, 597, do CC, porquanto a cobrança foi realizada em exercício regular de direito. Argumenta que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 151, 156, 157, 317 e 478 do Código Civil, por não ser devida a revisão do negócio jurídico, por não se aplicar a Teoria da Imprevisão e nem onerosidade excessiva. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a licitude da cobrança e da conduta do hospital, com reforma do acórdão recorrido. Requer, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e se casse o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela aplicação de penalidades e multas cabíveis por indevida procrastinação (fls. 395-448). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação pela mera indicação de dispositivos de lei e necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade ou rescisão de contrato c/c penalidade do art. 940 do CC e danos morais, visando à inexigibilidade de cobrança por serviços hospitalares após pedido de transferência para a rede pública, ou sua redução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem julgou parcialmente procedente a ação, reduziu o débito para R$ 26.240,00, reconheceu a sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o débito devido, negou danos morais e afastou a penalidade do art. 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 104, 787, § 4º, e 884 do CC e 85, 371 e 373, I e II, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 113, 187, 421 e 422 do CC, quanto à validade contratual, boa-fé e pacta sunt servanda; (iv) saber se a cobrança configurou exercício regular de direito, nos termos dos arts. 188, I, e 597 do CC; e (v) saber se são inaplicáveis os arts. 151, 156, 157, 317 e 478 do CC, sobre revisão contratual, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários à solução da lide, não sendo exigível rebater todas as alegações das partes. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos artigos de lei apenas indicados nas razões recursais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação das diligências para transferência da paciente e à exigibilidade da contraprestação após o pedido. 9. Não se aplica multa requerida em contraminuta do agravo, pois ausente reiteração injustificada de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma específica, a violação dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 4. A multa por procrastinação não se aplica na ausência de reiteração de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85 §§ 11, 2, 371, 373 I, 373 II; CC, arts. 940, 104, 787 § 4º, 884, 113, 187, 421, 422, 188 I, 597, 151, 156, 157, 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →