Decisão · STJ

STJ AREsp 3087010

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida, clara e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para o deslinde da causa, não estando configurada a negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (princípio do livre convencimento motivado). Adicionalmente, este Tribunal Superior aplica a teoria da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se exime mesmo em hipóteses de inversão probatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa ao considerar que a prova oral era desnecessária frente à suficiência da prova técnica para apuração de danos psicológicos. No mérito, manteve a improcedência do pedido por considerar que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que a incidência de óbices sumulares inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMON LAURIAO ARCANJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da mineradora ré. O autor alegou ter sofrido abalo à saúde mental em razão do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, e pleiteou compensação por dano moral e reembolso de R$ 3.000,00 por despesas médicas. A sentença rejeitou os pedidos ante a ausência de comprovação de residência em Brumadinho/MG e a insuficiência de provas do dano alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova oral por entender que a prova técnica pericial é suficiente e mais adequada à elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. O autor nem sequer comprovou residência em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. O Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública de Minas Gerais possui natureza extrajudicial, com aplicação limitada à via administrativa, não servindo como parâmetro vinculante para a fixação judicial de indenizações. O relatório médico anexado aos autos não menciona o desastre como causa do abalo psicológico, tampouco há prova de acompanhamento terapêutico posterior, revelando ausência de comprovação do dano alegado. Ainda que tenha sido deferida a produção de prova pericial, o autor não compareceu ao ato pericial nem apresentou justificativa para sua ausência, o que inviabilizou a verificação técnica dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e baseado na suficiência de outros meios probatórios. A reparação judicial por danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho exige a demonstração objetiva da condição de atingido e do nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados." (e-STJ, fls. 624-625) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido motivação deficiente, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre dano de massa, aplicação da res ipsa loquitur e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido exigida prova técnica robusta e exclusiva, invertendo indevidamente o ônus probatório em contexto de desastre coletivo, no qual se admitiria presunção de dano moral. (iii) arts. 10 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pela negativa de remarcação e realização da perícia psicológica indispensável, com decisão-surpresa e sem oportunizar contraditório. (iv) art. 371 do Código de Processo Civil, pois a valoração da prova teria sido inadequada ao desconsiderar, sem exame crítico, o laudo psicológico particular idôneo e compatível com o conjunto dos elementos dos autos. (v) art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, pois não teria sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à vítima encargo desproporcional para demonstrar dano psíquico em trauma coletivo. Contrarrazões às fls. 660-681. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida, clara e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para o deslinde da causa, não estando configurada a negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (princípio do livre convencimento motivado). Adicionalmente, este Tribunal Superior aplica a teoria da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se exime mesmo em hipóteses de inversão probatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa ao considerar que a prova oral era desnecessária frente à suficiência da prova técnica para apuração de danos psicológicos. No mérito, manteve a improcedência do pedido por considerar que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que a incidência de óbices sumulares inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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