STJ AREsp 3117313
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MEDIDAS EXECUTIVAS DEFERIDAS SEM REQUERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISS ÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLSTAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICA LTDA. e GUSTAVO MARETTO DE BARROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA/ARRESTO DE BENS DOS DEVEDORES, SOB FUNDAMENTE DE NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. 1. Insurgência do credor quanto ao indeferimento do pedido de penhora de bens imóveis do co-executado. Recurso não conhecido nesta parte por perda superveniente do objeto em vista de posterior deferimento. 2. Insurgência do credor também em relação ao pedido de bloqueio/arresto pelo SISBAJUD. Pesquisa deferida na forma pretendida, observada a persistência do interesse do credor. 3. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, PROVIDO." (Fls. 106) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 129. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por fundamentação genérica, negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante quanto a) à perda integral do objeto do agravo de instrumento, na medida em que o arresto cautelar somente seria possível em momento pré-citatório; e b) ao fato de que não cabe ao Juízo deferir medidas que sequer foram perseguidas pelo recorrido, uma vez que continuada a demanda executiva o Banco ABC não requereu a penhora via SISBAJUD; e (ii) art. 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão julgou de forma extra petita, deferindo bloqueio/penhora via SISBAJUD não mais perseguida pelo recorrido e após perda superveniente do objeto do agravo. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 135-148. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 164-172). Foi apresentada contraminuta às fls. 175-189. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MEDIDAS EXECUTIVAS DEFERIDAS SEM REQUERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISS ÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.