STJ REsp 2226943
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial voltado à reforma de acórdão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 2. A controvérsia envolve ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de remoção de apontamento restritivo e condenação da ré ao pagamento de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, imputando à advogada da autora o pagamento das custas, inclusive preparo, diante de indícios de litigância predatória e do descumprimento injustificado da ordem de emenda e regularização da procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, à luz dos elementos probatórios dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7. É vedada a apreciação de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à hipossuficiência econômica para fins de deferimento de pedido de justiça gratuita . 2. É vedada a apreciação de matéria constitucional em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 104; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, REsp n. 2.237.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REGINA SILVA COSTA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 256): Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insurgência da autora. Descabimento. Indícios de advocacia predatória. Determinação para emenda da inicial e juntada de procuração específica assinada fisicamente ou por meio de certificado digital válido. Descumprimento injustificado. Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Litigância predatória. Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.198. Justiça gratuita. Indeferimento. Autora que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência, que, entretanto, não pode ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a fundada suspeita de prática de litigância predatória. Ônus sucumbenciais que devem ser imputados à advogada da parte autora. Enunciado 15 do Comunicado 424/2024. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, visto que a presunção relativa de insuficiência declarada por pessoa natural não foi observada e a assistência por advogado particular não impede a gratuidade; b) 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porque a decisão negou assistência judiciária ao hipossuficiente sem elementos contrários idôneos, restringindo o acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para que se conceda a justiça gratuita à recorrente, se afaste integralmente a condenação ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais e se determine o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento da ação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, que o acórdão deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que há cenário de litigância predatória justificando exigências de emenda e regularização de procuração e requer o desprovimento, a manutenção da condenação em custas e a expedição de ofício ao NUMOPEDE (fls. 294-304). O recurso especial foi admitido. É o relatório.