Decisão · STJ

STJ REsp 2252143

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-08
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir; incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos, ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre a recorrente e a recorrida. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da sucumbência em relação à recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANAUS AMBIENTAL S/A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TJAM, assim ementado (fl. 488): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE RESTITUIÇÃO DE BENS. SENTENÇA TERMINATIVA. POSTURA DA RÉ DE ATENDIMENTO À PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO QUE DÁ ENSEJO À SENTENÇA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Equivocado o encerramento do feito na forma do art. 485, VI, do CPC, tanto porque a Ré/Apelada tem legitimidade para responder à demanda (havendo, inclusive, espontaneamente, atendido à pretensão autoral após tomar ciência do processo, devolvendo os bens requeridos e depositando em juízo o valor requerido na inicial), quanto porque sua atitude não importou em mero esvaziamento do interesse processual, e sim em reconhecimento tácito do pedido, o que ensejaria julgamento de mérito. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 342 e 1.025 do Código de Processo Civil, e 265, 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que houve: i) omissão no acórdão dos embargos quanto ao enfrentamento de pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do julgamento da apelação, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada; ii) inovação recursal na apelação, com mudança na causa de pedir para a responsabilização fundada exclusivamente na posse dos bens e na alegada capacidade exclusiva de cumprir a obrigação de fazer, afastando a tese anterior sem debate prévio; iii) a criação indevida de solidariedade, com reconhecimento de responsabilidade solidária sem base legal ou contratual, fundada apenas na posse dos bens, em violação à regra da exceção que impede a presunção de solidariedade; iv) interpretação equivocada de atos de cooperação processual e de boa-fé, ao tratá-los como reconhecimento tácito de responsabilidade e como legitimação exclusiva, o que penaliza a conduta proba, contraria os deveres de lealdade e ignora os limites da função social do contrato; Contrarrazões apresentadas (fls. 646-652). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SOLIDARIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo a teoria da substanciação, os fatos delimitam a lide e não vinculam o julgador aos fundamentos jurídicos da causa de pedir; incumbe-lhe aplicar o direito ao caso, conforme os fatos trazidos, ainda que por fundamento diverso, à luz do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre a recorrente e a recorrida. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da sucumbência em relação à recorrente.
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