Decisão · STJ

STJ REsp 2237724

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-08
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Valores apreendidos. Depósitos judiciais na Justiça Federal. Índice de atualização. Taxa Referencial (TR). Taxa SELIC. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para determinar que a restituição de valores apreendidos em processo criminal, no âmbito da Justiça Federal, se dê com base exclusivamente na remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. 2. A Defesa sustenta que a aplicação da Taxa Referencial não recompõe adequadamente a perda inflacionária, requerendo a incidência da taxa SELIC, sob pena de violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proteção à propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e pleiteia a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores apreendidos em processo criminal de competência da Justiça Federal, os depósitos judiciais devem ser atualizados pela remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), prevista no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, ou se é possível afastar tal norma para aplicar a taxa SELIC, à luz de alegações de insuficiência da TR e de violação a princípios constitucionais. III. Razões de decidir 4. O caso está submetido a regime jurídico específico, estabelecido pelo art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, que determina que os depósitos judiciais realizados em processos de competência da Justiça Federal sejam remunerados pela remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), sem incidência de juros remuneratórios ou da taxa SELIC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que não incide a taxa SELIC sobre depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal, de modo que a decisão monocrática apenas observou esse entendimento consolidado. 6. As alegações de que a TR não recompõe adequadamente a inflação, bem como de eventual prejuízo ao particular, enriquecimento sem causa da instituição financeira ou violação a princípios constitucionais, embora possam ter relevância econômica ou constitucional, não autorizam, no âmbito do recurso especial, o afastamento da norma legal específica, devendo tais discussões ser deduzidas em via própria. 7. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depósitos judiciais realizados em processos de competência da Justiça Federal devem ser atualizados pela remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, sem incidência de juros remuneratórios ou da taxa SELIC. 2. A discussão sobre a suficiência da Taxa Referencial para preservar o valor real da moeda e sobre eventual violação a princípios constitucionais não pode afastar, em sede de recurso especial, a aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, devendo ser veiculada em via própria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.289/1996, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) aos depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal (sem indicação específica de precedentes). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITTÓRIO TEDESCHI contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para determinar que a restituição de valores apreendidos se desse com base exclusivamente na remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Sustenta a defesa, em síntese, que a aplicação da Taxa Referencial não recompõe adequadamente a perda inflacionária, devendo incidir a taxa SELIC, sob pena de violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proteção à propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Valores apreendidos. Depósitos judiciais na Justiça Federal. Índice de atualização. Taxa Referencial (TR). Taxa SELIC. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para determinar que a restituição de valores apreendidos em processo criminal, no âmbito da Justiça Federal, se dê com base exclusivamente na remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. 2. A Defesa sustenta que a aplicação da Taxa Referencial não recompõe adequadamente a perda inflacionária, requerendo a incidência da taxa SELIC, sob pena de violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proteção à propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e pleiteia a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores apreendidos em processo criminal de competência da Justiça Federal, os depósitos judiciais devem ser atualizados pela remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), prevista no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, ou se é possível afastar tal norma para aplicar a taxa SELIC, à luz de alegações de insuficiência da TR e de violação a princípios constitucionais. III. Razões de decidir 4. O caso está submetido a regime jurídico específico, estabelecido pelo art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, que determina que os depósitos judiciais realizados em processos de competência da Justiça Federal sejam remunerados pela remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), sem incidência de juros remuneratórios ou da taxa SELIC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que não incide a taxa SELIC sobre depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal, de modo que a decisão monocrática apenas observou esse entendimento consolidado. 6. As alegações de que a TR não recompõe adequadamente a inflação, bem como de eventual prejuízo ao particular, enriquecimento sem causa da instituição financeira ou violação a princípios constitucionais, embora possam ter relevância econômica ou constitucional, não autorizam, no âmbito do recurso especial, o afastamento da norma legal específica, devendo tais discussões ser deduzidas em via própria. 7. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depósitos judiciais realizados em processos de competência da Justiça Federal devem ser atualizados pela remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, sem incidência de juros remuneratórios ou da taxa SELIC. 2. A discussão sobre a suficiência da Taxa Referencial para preservar o valor real da moeda e sobre eventual violação a princípios constitucionais não pode afastar, em sede de recurso especial, a aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, devendo ser veiculada em via própria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.289/1996, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) aos depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal (sem indicação específica de precedentes).
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