Decisão · STJ

STJ AREsp 2852969

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ação monitória, a correção monetária e os juros incidem desde o vencimento da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por SIDERPAM SIDERÚRGICA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 482-488, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 419, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA FISCAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento. - No caso dos autos, a dívida discutida na ação monitória é obrigação positiva e líquida, o que denota mora ex re e, como tal, deve ser acrescida de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, ou seja, da data da emissão. - Nos termos da Súmula 519 do STJ, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-92, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 980-1005, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do artigo 397 do CC, pois tendo em vista que a nota fiscal não apresenta data de vencimento, a mora se constitui mediante interpelação, seja ela judicial ou extrajudicial e, em assim sendo, os juros de mora devem fluir a partir da data da citação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 446, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 448-449, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 452-461, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 469, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 482-488, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ação monitória, a correção monetária e os juros incidem desde o vencimento da obrigação (Súmula 83/STJ), e ii) o Tribunal local não emitiu juízo em relação à alegação de - constituição da mora através da interpelação - judicial ou extrajudicial, em que aponta ofensa ao artigo 397 do CC; carecendo do devido prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Daí o presente agravo interno (fls. 492-499, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 83/STJ, pois não se discute que "a correção monetária e os juros incidem desde o vencimento da obrigação", mas sim que não havendo termo de vencimento na obrigação, a mora se constitui mediante interpelação, de acordo com o artigo 397 do CC; ademais, a matéria restou devidamente prequestionada. Foi apresentada impugnação (fls. 213-216, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ação monitória, a correção monetária e os juros incidem desde o vencimento da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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