Decisão · STJ

STJ AREsp 3096405

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por falta de cotejo analítico na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material, em que a parte autora pleiteou a condenação do locador ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel locado, com apuração do valor em liquidação de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sob re o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o direito do autor à indenização das benfeitorias e determinou a apuração em liquidação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 pela negativa de vigência da cláusula 4ª de renúncia à indenização por benfeitorias; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a autonomia privada e o pacta sunt servanda ao privilegiar cláusulas anteriores (18ª e 17ª) em detrimento da mais recente; (iii) saber se o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial que valida a renúncia à indenização por benfeitorias; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico entre casos faticamente similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais (18ª e 17ª) que reconheceram a titularidade das benfeitorias ao locatário. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório que embasaram o reconhecimento da necessidade, utilidade e anuência do locador quanto às benfeitorias. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991, diante das cláusulas específicas dos contratos e da conclusão do acórdão pela indenização. 9. Ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial; o óbice da Súmula n. 5 impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991. 4. Ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 35; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASCHOAL SANTO FERRARESSO ( ESPÓLIO) contra a decisã o que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991, por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por falta de cotejo analítico na alegada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ (fls. 229-231). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível, nos autos de ação de indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 157): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENFEITORIAS PELO LOCADOR. CABIMENTO DA PRETENSÃO DO LOCATÁRIO. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso do autor acolhido. 3. Expressa disposição contratual reconhecendo como de propriedade do locatário (autor) as benfeitorias realizadas no terreno locado. Indevidamente retidas as benfeitorias pelo locador (réu), atende ao autor o direito à pretendida indenização. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Recurso provido. Sentença reformada para procedência da ação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 167): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência dos vícios apontados. 2. Embargos infringentes. Pretendido o exame de questões já decididas. Descabimento. 3. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 35 da Lei n. 8.245/1991, porque o acórdão recorrido teria negado vigência à cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias (cláusula 4ª), a despeito de a lei permitir estipulação expressa em sentido contrário; b) 35 da Lei n. 8.245/1991, porquanto o Tribunal teria afastado, indevidamente, a autonomia privada e o pacta sunt servanda, ao privilegiar cláusulas anteriores (18ª e 17ª) em detrimento da mais recente; c) 35 da Lei n. 8.245/1991, visto que o acórdão teria contrariado entendimento jurisprudencial que valida a renúncia à indenização por benfeitorias. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela indenização das benfeitorias apesar de cláusula de renúncia, divergiu do entendimento dos Tribunais indicados como paradigmas: TJMG (Processo n. 2237464-14.2012.8.13.0024), TJPR (Processo n. 0010159-87.2022.8.16.0170) e TJRS (15ª Câmara Cível, julgamento em 21/02/2024) (fls. 185-186). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da cláusula contratual de renúncia do locatário à indenização por benfeitorias e se julgue indevida qualquer indenização; requer ainda o provimento para que se reforme o acórdão recorrido integralmente (fls. 184-187). Contrarrazões às fls. 224-228, em que o recorrido sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a deficiência de fundamentação e a ausência de cotejo analítico, requerendo a inadmissão do recurso especial, a manutenção do acórdão e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por falta de cotejo analítico na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material, em que a parte autora pleiteou a condenação do locador ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel locado, com apuração do valor em liquidação de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sob re o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o direito do autor à indenização das benfeitorias e determinou a apuração em liquidação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 pela negativa de vigência da cláusula 4ª de renúncia à indenização por benfeitorias; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a autonomia privada e o pacta sunt servanda ao privilegiar cláusulas anteriores (18ª e 17ª) em detrimento da mais recente; (iii) saber se o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial que valida a renúncia à indenização por benfeitorias; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico entre casos faticamente similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais (18ª e 17ª) que reconheceram a titularidade das benfeitorias ao locatário. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório que embasaram o reconhecimento da necessidade, utilidade e anuência do locador quanto às benfeitorias. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991, diante das cláusulas específicas dos contratos e da conclusão do acórdão pela indenização. 9. Ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial; o óbice da Súmula n. 5 impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991. 4. Ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 35; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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