STJ REsp 2214364
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos arts. 797 e 139, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas. 6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à disposição do credor na execução cível, não restrito à seara criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a efetividade e o resultado na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797 ; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 21): FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, a fim de localizar bens e ativos financeiros pertencentes aos executados. Descabimento. Hipótese em que os dados lançados no CCS-BACEN destinam-se a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Decisão que indeferiu a consulta ao CCS-BACEN mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 41): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de omissão e de premissa equivocada no acórdão embargado. Vícios não configurados. Caráter infringente do julgado e proposito de prequestionamento. Inadmissibilidade no caso. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos não enfrentou teses centrais do agravo de instrumento, notadamente quanto aos arts. 6º e 139, II, do CPC, configurando omissão, sustentando que o dever de fundamentação exige o exame dos argumentos essenciais, inclusive para viabilizar o acesso às instâncias excepcionais; e b) 139, II e 797 do CPC, visto que a execução se realiza no interesse do exequente, afirmando que negar a pesquisa no CCS-Bacen frustra o princípio de que todos os bens do devedor se sujeitam à execução e esvazia a efetividade executiva. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois negou a utilização do CCS-Bacen em execuções cíveis, enquanto o STJ, no REsp n. 1.938.665/SP (Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi), reconheceu ser possível a consulta ao CCS-Bacen para subsidiar futura constrição, após frustradas as medidas ordinárias; também invoca AgInt no AgInt no AREsp n. 249568/SP e REsp n. 2.043.328/SP como julgados alinhados à orientação dominante que admite o uso do CCS-Bacen em sede cível. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento que supere as omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão do agravo de instrumento e se autorize a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS-Bacen. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o Tema n. 1.137 do STJ versa sobre o art. 139, IV, do CPC e medidas executivas atípicas, enquanto o recurso especial discute o art. 139, II, do CPC e o uso do CCS-Bacen como ferramenta informativa, razão pela qual requer o prosseguimento do recurso especial, com superação do sobrestamento, nos termos do art. 1.037, § 12, II, do CPC (fls. 102-106). O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos arts. 797 e 139, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas. 6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à disposição do credor na execução cível, não restrito à seara criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a efetividade e o resultado na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797 ; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.