Decisão · STJ

STJ AREsp 2957910

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de questão federal autônoma, por impossibilidade de revisão dos valores de danos morais e lucros cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ e por referência à Súmula n. 279 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais, pensão mensal, ressarcimento de despesas e cobertura securitária, com discussão sobre a responsabilidade da transportadora e das tomadoras do serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos principais contra a transportadora, fixou danos morais e pensão mensal, reconheceu ressarcimento de despesas, acolheu a lide secundária contra a seguradora e rejeitou as denunciações contra as tomadoras do serviço, com ajustes posteriores em embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir honorários na lide secundária, julgar improcedente a lide secundária por exclusão de risco na apólice, majorar os danos morais e manter a responsabilidade da transportadora, a pensão mensal e os juros desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por terem sido opostos com propósito de prequestionamento (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se a denunciação à lide e a transferência de responsabilidade às tomadoras do serviço são cabíveis (art. 125, II, do CPC); (iv) saber se a absolvição criminal vincula o juízo cível quanto à inexistência de culpa (art. 935 do CC); (v) saber se a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro rompe o nexo causal e reduz ou afasta a indenização (art. 945 do CC); (vi) saber se houve comprovação do ato ilícito e do nexo causal da transportadora (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se a apólice abrange danos a terceiros e assegura cobertura securitária (arts. 757 e 758 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa, nexo e dano, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais da apólice. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, ante a orientação consolidada sobre a independência relativa entre as instâncias cível e criminal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inobservância dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal e danos. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na análise de cláusulas contratuais de apólice de seguro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, pois a absolvição criminal somente vincula o juízo cível quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem a demonstração adequada nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 125, II, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 279; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JSL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de questão federal autônoma, por impossibilidade de revisão do valor da indenização de danos morais e lucros cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ e por referência à Súmula n. 279 do STF (fls. 1.788-1.794). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.451-1.452): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSITA - CAUSA DO ACIDENTE - DESPRENDIMENTO DE BOBINAS DE AÇO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - "IN RE IPSA" - QUANTUM - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO - LIDE SECUNDÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO DA CARGA - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE - RISCO EXCLUÍDO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Não sendo observadas as regras processuais dispostas no art. 523, do diploma processual de respectivo (CPC/1973), não deve ser conhecido o agravo retido. Inexistindo provas de que o condutor de um dos veículos de pequeno porte envolvido no acidente teria invadido a pista contrária, e tudo levando a crer que o veiculo da empresa transportadora não estava trafegando com a segurança exigida pela carga que transportava de modo a impedir o desprendimento das bobinas de aço, conforme conclusão do laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade. E evidente o sofrimento causado aos autores em razão do acidente que gerou a morte do filho, tratando-se, pois, de dano moral "in re ipsa", que dispensa comprovação da ofensa. A indenização por dano moral arbitrada deve ser majorada, quando constatada elevada perturbação psicológica causada pelo acidente, bem como o grau de parentesco e convivência, e, ainda, considerando os valores arbitrados para casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido". Na linha do posicionamento dos Tribunais Superiores, a pensão devida por morte causada em acidente de trânsito deve se estender pela longevidade provável da vítima, reduzida para 1/3 (um terço) a partir da data em que completaria vinte e cinco anos, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo por ele formado. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (inteligência do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ). Não há que se falar em culpa exclusiva das empresas tomadoras de serviço, pois é risco inerente á própria atividade da transportadora de bens o manejo da carga conduzida, cabendo-lhe providenciar o adequado acondicionamento ou amarração dos produtos nos veículos utilizados para tal finalidade, de modo a não causar danos a seus prepostos ou a terceiros. Estando o evento ocorrido expressamente excluído do risco no contrato de seguro, improcede a ação do segurado contra o segurador. Justifica-se a redução, mediante apreciação equitativa, dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o arbitramento da verba honorária se mostre evidentemente elevado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.596): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO INDENIZATÕRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - DISCUTIR RESULTADO E VALORAÇÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISAO MANTIDA. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando não evidenciado qualquer dos vícios apontados. Os embargos não se caracterizam como protelatórios quando ausente o intuito de atrasar o cumprimento de ordem judicial ou a execução de sentença, motivo pelo qual não se aplica a multa por litigáncia de má-fé, conforme previsto nos arts. 79 a 81 e seus parágrafos, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.11.269244-7/003 . COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): JSL S.A. - EMBARGADO(A)(S): BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS, MARIA CELIA DE ABREU LINO E OUTRO(A)(S), EUANE APARECIDA LINO, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTRO(A)(S), BELGO BEKAERT ARAMES S.A. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.650): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INOCORRÉNCIA - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Tratando-se de segundos embargos declaratórios, os vícios apontados devem se referir ao acórdão proferido no julgamento dos primeiros, sob pena de preclusão. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pelas partes, nem a discorrer sobre dispositivos legais genéricos e abstratos, bastando que decida a causa com os fundamentos adequados para a solução do litígio. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não superior a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÀO-CV Nº 1.0024.11.269244-7/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): JSL S.A. - EMBARGADO(A)(S): BELGO BEKAERT ARAMES S.A., ELIANE APARECIDA LINO, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., BRASIL VEICLJLOS CIA SEGUROS, MARIA CELIA DE ABREU LINO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido pontos essenciais sobre a causa determinante do acidente, a responsabilidade pelo acondicionamento da carga, a sentença penal absolutória e a cobertura securitária, bem como teria faltado enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, além de alegar obscuridade, contradição e falta de fundamentação; b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido opostos com notório propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada; c) 125, II, do Código de Processo Civil, pois a denunciação à lide teria sido indeferida e a responsabilidade não poderia ser transferida às tomadoras do serviço, conforme defendido no acórdão recorrido; d) 935 da Lei n. 10.406/2002, porquanto a absolvição criminal do motorista teria decidido sobre a inexistência de culpa e deveria vincular o juízo cível quanto à autoria e existência do fato; e) 945 da Lei n. 10.406/2002, uma vez que teria havido culpa exclusiva ou concorrente de terceiro (condutor da Parati) rompendo o nexo causal e impondo redução ou afastamento da indenização; f) 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002, visto que não se teriam comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade da transportadora com o evento, o que afastaria a responsabilidade civil; e g) 757 e 758 da Lei n. 10.406/2002, porque a apólice contratada abrangeria danos a terceiros e deveria assegurar a cobertura securitária nos limites do contrato. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o acidente decorreu do desprendimento das bobinas e imputou responsabilidade à transportadora, divergiu do entendimento de que a culpa exclusiva de terceiro pode romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, e de que embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, citando precedentes indicados na peça recursal (fls. 1.669-1.681). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões, que se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e que se reforme o acórdão para afastar a responsabilidade civil da recorrente com base nos arts. 935 e 945 da Lei n. 10.406/2002 e, subsidiariamente, que se reconheça a cobertura securitária nos termos dos arts. 757 e 758 da Lei n. 10.406/2002; requer ainda o provimento do recurso para que se reduza o valor dos danos morais e da verba honorária, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 1.704-1.705). Contrarrazões às fls. 1.736-1.747. Contrarrazões às fls. 1.749-1.760. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de questão federal autônoma, por impossibilidade de revisão dos valores de danos morais e lucros cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ e por referência à Súmula n. 279 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais, pensão mensal, ressarcimento de despesas e cobertura securitária, com discussão sobre a responsabilidade da transportadora e das tomadoras do serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos principais contra a transportadora, fixou danos morais e pensão mensal, reconheceu ressarcimento de despesas, acolheu a lide secundária contra a seguradora e rejeitou as denunciações contra as tomadoras do serviço, com ajustes posteriores em embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir honorários na lide secundária, julgar improcedente a lide secundária por exclusão de risco na apólice, majorar os danos morais e manter a responsabilidade da transportadora, a pensão mensal e os juros desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por terem sido opostos com propósito de prequestionamento (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se a denunciação à lide e a transferência de responsabilidade às tomadoras do serviço são cabíveis (art. 125, II, do CPC); (iv) saber se a absolvição criminal vincula o juízo cível quanto à inexistência de culpa (art. 935 do CC); (v) saber se a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro rompe o nexo causal e reduz ou afasta a indenização (art. 945 do CC); (vi) saber se houve comprovação do ato ilícito e do nexo causal da transportadora (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se a apólice abrange danos a terceiros e assegura cobertura securitária (arts. 757 e 758 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa, nexo e dano, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais da apólice. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, ante a orientação consolidada sobre a independência relativa entre as instâncias cível e criminal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inobservância dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal e danos. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na análise de cláusulas contratuais de apólice de seguro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, pois a absolvição criminal somente vincula o juízo cível quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem a demonstração adequada nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 125, II, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 279; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
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