Decisão · STJ

STJ REsp 2233256

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-08
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Inventário e partilha. Quotas sociais. Apuração de haveres. Avaliação fiscal para ITCMD. Necessidade de prova pericial. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de inventário e partilha, que manteve decisão indeferindo a juntada dos DREs dos últimos dez anos da sociedade e fixando que o valor das quotas sociais considerado no inventário seria aquele definido pela Fazenda Pública quando do pagamento do ITCMD. 2. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.031 do Código Civil e 606, 620, § 1º, I e II, 630, parágrafo único, 637 e 638 do Código de Processo Civil, defendendo a obrigatoriedade de apuração de haveres com balanço especialmente levantado, balanço de determinação e perícia especializada para avaliação das quotas sociais, bem como a impossibilidade de vincular o valor das quotas ao montante fiscalmente apurado para o ITCMD. 3. Indica, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais que teriam determinado, em hipóteses análogas, a realização de perícia e a apuração de haveres no próprio inventário, em detrimento da adoção exclusiva do valor fiscal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em inventário, o acórdão recorrido violou os arts. 1.031 do Código Civil e 606, 620, § 1º, I e II, 630, parágrafo único, 637 e 638 do Código de Processo Civil ao: (i) indeferir a juntada dos DREs dos últimos dez anos e afastar a realização de perícia contábil para apuração de haveres das quotas sociais, adotando a situação patrimonial à data da resolução (óbito) e os critérios fiscais já utilizados pela Fazenda Pública para o ITCMD; (ii) admitir a utilização do valor fiscal das quotas como parâmetro idôneo para o estágio atual do inventário, sem nova avaliação judicial complexa; e (iii) afastar a alegada divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia e à inadequação da avaliação fiscal para fins de definição do valor das quotas sociais do sócio falecido. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem de que a apuração dos haveres deve observar a situação patrimonial da sociedade à data da resolução, com preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e utilização dos critérios fiscais adotados pela Fazenda Pública, está lastreado em análise das provas e da estrutura societária constantes dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A verificação da imprescindibilidade de prova pericial ou da suficiência do balanço e dos dados contábeis já existentes nos autos insere-se na esfera de discricionariedade técnica do juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de impor, em sede especial, a realização de perícia e a juntada de DREs de uma década demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem consignou que o inventário não é via adequada para a ampla e complexa dilação probatória necessária à aferição do valor de mercado ("preço de saída") da empresa, devendo questões mais complexas ser remetidas às vias ordinárias, conclusão igualmente dependente da avaliação das circunstâncias concretas do processo, insuscetível de revisão em recurso especial. 8. Como o afastamento das alegadas violações aos dispositivos de lei federal se apoia em premissas fáticas definidas soberanamente pelo Tribunal de origem, a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica, por arrastamento, o exame da divergência jurisprudencial fundada na alínea c, pois não é possível realizar cotejo analítico sem reabrir a análise das provas relativas à necessidade de perícia e à suficiência da avaliação fiscal. 9. A majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil mostra-se incabível na hipótese, diante da ausência de prévia fixação na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aferição da necessidade de prova pericial e da suficiência dos elementos contábeis apresentados no inventário para avaliar quotas sociais e apurar haveres constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 2. É legítima, em sede de inventário e conforme as circunstâncias do caso concreto, a utilização da avaliação fiscal realizada para fins de ITCMD como parâmetro para o valor das quotas sociais, cabendo levar controvérsias complexas sobre apuração de haveres às vias ordinárias. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação de lei federal impede o exame do dissídio jurisprudencial, quando o cotejo analítico pressupõe a rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.031; CPC, arts. 606, parágrafo único; 612; 620, § 1º, I e II; 630, parágrafo único; 637; 638, §§ 1º e 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARTINELLI ROSA e por THIAGO BARBOSA DA ROSA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha. O julgado foi assim ementado (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DRE"S. INTERESSE DE INGRESSAR NA SOCIEDADE. DESCABIMENTO. A APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO FALECIDO DEVE OBSERVAR O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE À DATA DA RESOLUÇÃO PELA MORTE DO SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. O INTERESSE DE INGRESSAR NA SOCIEDADE EMPRESARIAL DEVE SER MANIFESTADO DIRETAMENTE AOS SÓCIOS, SENDO, SE NECESSÁRIO, SUBMETIDO AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.031 do Código Civil, porquanto o acórdão a quo teria afastado o critério legal de apuração de haveres baseado na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado, substituindo-o pela avaliação fiscal do ITCMD; b) 606 do Código de Processo Civil, parágrafo único, pois defende ser obrigatório, na omissão contratual, o critério do balanço de determinação com avaliação de ativos e passivos a preço de saída, mediante perícia por especialista em avaliação de sociedades; c) 620 do Código de Processo Civil, § 1º, I, II, visto que sustenta a necessidade de determinação judicial de balanço do estabelecimento e de apuração de haveres quando o autor da herança era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima, com disponibilização de informações financeiro-contábeis; d) 630 do Código de Processo Civil, parágrafo único, porque requer a nomeação de perito para avaliação das quotas sociais ou apuração de haveres, em contraposição ao valor fixado pela Fazenda Pública para fins de ITCMD; e) 637 do Código de Processo Civil, porquanto a parte afirma que o cálculo do tributo no inventário deve observar a oitiva das partes, não podendo a avaliação administrativa substituir a fixação judicial; e, f) 638 do Código de Processo Civil, § 1º, § 2º, visto que alega ser do juiz a competência para acolher impugnações, determinar alterações no cálculo e julgar o tributo, não se admitindo a imposição do valor fiscal como parâmetro definitivo. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da interpretação dada por outros tribunais quanto à apuração de haveres e à necessidade de perícia judicial, apontando os seguintes acórdãos: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0042538-14.2019.8.16.0000; TJMG, Agravo de Instrumento n. 10261070492812005; TJDF, Agravo de Instrumento n. 07191181220248070000 (fls. 77-78), ao concluir que a avaliação fiscal para ITCMD não substitui o balanço de determinação com perícia para definição do valor das quotas sociais do sócio falecido. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine que a apuração de haveres das quotas sociais observe os critérios dos arts. 606, caput, 620, § 1º, I, II, e 630, parágrafo único, do CPC, com perícia contábil especializada, afastando-se a adoção do valor fixado pela Fazenda Pública no ITCMD. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao 1.031 do Código Civil e se fixe que o valor das quotas deve ser liquidado com base em balanço especialmente levantado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial pretende rediscutir matéria fática (incidência da Súmula n. 7 do STJ), que não há violação aos arts. 1.031 do Código Civil e 606, 620, § 1º, I, II, 630, parágrafo único, 637 e 638 do CPC, que a avaliação fiscal pode servir como ponto de partida para fins tributários e que o inventário não comporta a dilação probatória ampla pretendida. Sustenta, ainda, a inadmissibilidade da juntada posterior dos acórdãos paradigmas para fins de dissídio, por deficiência de instrução e ausência de similitude fática e jurídica (fls. 99-111). O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se a plausibilidade da tese de violação a dispositivo de lei federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na apuração de haveres pautada pelo critério legal do balanço de determinação, deve-se observar, tanto quanto possível, o patrimônio societário como um todo (fls. 112-114). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Inventário e partilha. Quotas sociais. Apuração de haveres. Avaliação fiscal para ITCMD. Necessidade de prova pericial. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de inventário e partilha, que manteve decisão indeferindo a juntada dos DREs dos últimos dez anos da sociedade e fixando que o valor das quotas sociais considerado no inventário seria aquele definido pela Fazenda Pública quando do pagamento do ITCMD. 2. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.031 do Código Civil e 606, 620, § 1º, I e II, 630, parágrafo único, 637 e 638 do Código de Processo Civil, defendendo a obrigatoriedade de apuração de haveres com balanço especialmente levantado, balanço de determinação e perícia especializada para avaliação das quotas sociais, bem como a impossibilidade de vincular o valor das quotas ao montante fiscalmente apurado para o ITCMD. 3. Indica, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais que teriam determinado, em hipóteses análogas, a realização de perícia e a apuração de haveres no próprio inventário, em detrimento da adoção exclusiva do valor fiscal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em inventário, o acórdão recorrido violou os arts. 1.031 do Código Civil e 606, 620, § 1º, I e II, 630, parágrafo único, 637 e 638 do Código de Processo Civil ao: (i) indeferir a juntada dos DREs dos últimos dez anos e afastar a realização de perícia contábil para apuração de haveres das quotas sociais, adotando a situação patrimonial à data da resolução (óbito) e os critérios fiscais já utilizados pela Fazenda Pública para o ITCMD; (ii) admitir a utilização do valor fiscal das quotas como parâmetro idôneo para o estágio atual do inventário, sem nova avaliação judicial complexa; e (iii) afastar a alegada divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia e à inadequação da avaliação fiscal para fins de definição do valor das quotas sociais do sócio falecido. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem de que a apuração dos haveres deve observar a situação patrimonial da sociedade à data da resolução, com preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e utilização dos critérios fiscais adotados pela Fazenda Pública, está lastreado em análise das provas e da estrutura societária constantes dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A verificação da imprescindibilidade de prova pericial ou da suficiência do balanço e dos dados contábeis já existentes nos autos insere-se na esfera de discricionariedade técnica do juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de impor, em sede especial, a realização de perícia e a juntada de DREs de uma década demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem consignou que o inventário não é via adequada para a ampla e complexa dilação probatória necessária à aferição do valor de mercado ("preço de saída") da empresa, devendo questões mais complexas ser remetidas às vias ordinárias, conclusão igualmente dependente da avaliação das circunstâncias concretas do processo, insuscetível de revisão em recurso especial. 8. Como o afastamento das alegadas violações aos dispositivos de lei federal se apoia em premissas fáticas definidas soberanamente pelo Tribunal de origem, a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica, por arrastamento, o exame da divergência jurisprudencial fundada na alínea c, pois não é possível realizar cotejo analítico sem reabrir a análise das provas relativas à necessidade de perícia e à suficiência da avaliação fiscal. 9. A majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil mostra-se incabível na hipótese, diante da ausência de prévia fixação na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aferição da necessidade de prova pericial e da suficiência dos elementos contábeis apresentados no inventário para avaliar quotas sociais e apurar haveres constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 2. É legítima, em sede de inventário e conforme as circunstâncias do caso concreto, a utilização da avaliação fiscal realizada para fins de ITCMD como parâmetro para o valor das quotas sociais, cabendo levar controvérsias complexas sobre apuração de haveres às vias ordinárias. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação de lei federal impede o exame do dissídio jurisprudencial, quando o cotejo analítico pressupõe a rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.031; CPC, arts. 606, parágrafo único; 612; 620, § 1º, I e II; 630, parágrafo único; 637; 638, §§ 1º e 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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