STJ AREsp 3030992
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão. Em agravo de instrumento, o Tribunal a quo revogou o mandado de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa correspondente e a descaracterização da mora. No recurso especial, alegou-se a licitude da capitalização diária pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização e da correspondente taxa diária para sua validade, bem como à descaracterização da mora por encargos abusivos no período de normalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do ST). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão da Presidência de fls. 258-261, que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial e violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Afirma a validade da capitalização diária pois expressamente pactuada, aduzindo inexistir obrigatoriedade de indicação da taxa diária quando presentes as taxas mensal e anual. Alega que não há abusividade capaz de descaracterizar a mora e que o contrato atende ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da excepcionalidade da revisão contratual Sustenta ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, restrita à interpretação dos requisitos da capitalização diária, sem necessidade de reexame probatório. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 283). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão. Em agravo de instrumento, o Tribunal a quo revogou o mandado de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa correspondente e a descaracterização da mora. No recurso especial, alegou-se a licitude da capitalização diária pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização e da correspondente taxa diária para sua validade, bem como à descaracterização da mora por encargos abusivos no período de normalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do ST). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.