Decisão · STJ

STJ REsp 2232665

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Afronta aos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, manifestando-se expressamente sobre a alegação de nulidade e sobre os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Tese recursal quanto à nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento que demanda análise das circunstâncias processuais específicas da causa, notadamente quanto à ausência de efetivo prejuízo proclamada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de revisão dos critérios para concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a análise da capacidade financeira da empresa, considerando movimentação financeira expressiva.negou Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES ST LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 362/367, e-STJ, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. Conforme se retira do relatório contido na decisão recorrida: "Cuida-se de recurso especial, interposto por INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES ST LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA). - A apelante defende que a sentença é nula, posto que proferida na pendência do julgamento de agravo de instrumento ajuizado contra a interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária, presente à fl. 172, mas, como igualmente postulou pela concessão da assistência judiciária, sustentando que não possui lastro financeiro para quitar as custas processuais, e como o agravo de instrumento nº 0625479-98.2023.8.06.0000 teve o seu seguimento negado em face da sentença ora recorrida, possível realizar nesta via a análise da presença, ou não, dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade judiciária. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". - A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". - O apelo defende que os prejuízos financeiros sofridos no último exercício suportam a concessão do benefício da assistência judiciária e acostou à petição inicial telas de computador relacionadas a saldos bancários junto ao Banco Itaú (fls. 69/82) refletindo juros cobrados pela instituição financeira e imposto sobre operações financeiras, resumo da contratação de duplicatas (fls. 83/122), o que demonstra a existência de movimentação financeira em decorrência do exercício da atividade empresarial em quantias de dezenas de milhares de reais, extrato bancário nos meses de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (fls. 123/152), havendo saldo disponível em agosto de 2023 no valor de R$ 233.066,84 (fl. 133), mostrando débitos decorrentes dos pagamentos de fornecedores e, igualmente, o ingresso de numerário em face do desconto de duplicatas e transferências bancárias para equalizar o saldo bancário. - Embora o balanço patrimonial do exercício financeiro de 2022 presente à fl. 164 demonstre prejuízo, porém, os extratos bancários antes referenciados indicam giro de capital em montantes expressivos, além de faturamento no importe superior a sete milhões de reais, além de ativo que supera dez milhões de reais (fls. 165/166). A existência de dívidas da sociedade empresarial não é suficiente para acolher a tese a respeito da insuficiência financeira para pagar as custas processuais, mormente quando comprovado o ingresso de numerário decorrente das vendas dos produtos fabricados e ativo suficiente para refutar a gratuidade judiciária postulada. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 98, 101, §1º e 489, §1º, incisos V e VI, todos do CPC, sustentando as seguintes teses: (a) omissão do acórdão ao não se manifestar sobre precedente da própria Corte Estadual que teria reconhecido nulidade em caso similar; (b) nulidade da sentença por ter sido proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento sobre gratuidade judiciária, violando o art. 101, §1º, do CPC; (c) equivocada interpretação dos requisitos para concessão da gratuidade à pessoa jurídica. Admitido o recurso especial na origem." Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 362/367), este signatário conheceu em parte e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial, destacando: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a alegada nulidade e sobre a gratuidade judiciária; (ii) quanto à alegação de nulidade da sentença, para rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de prejuízo, seria necessário examinar as circunstâncias processuais específicas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) quanto à gratuidade judiciária, o Tribunal de origem analisou detidamente a documentação apresentada e concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo que modificar tal entendimento demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 371/377), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) quanto à violação ao art. 101, §1º, do CPC, trata-se de vício processual de ordem pública consistente em error in procedendo, pois a extinção do processo na pendência do agravo de instrumento viola diretamente regra de suspensividade legal; b) tocante à Súmula 7/STJ, argumenta que não se busca reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, citando precedente (AgInt no AREsp 2180060/RJ) que admite tal distinção; c) a matéria de ordem pública afasta a Súmula 7/STJ, citando precedente (AgInt no REsp 1967572/MG) sobre cerceamento de defesa; d) Desenvolve extensamente a tese de que o recurso especial versa sobre matéria processual pura, não envolta em fatos e provas. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Afronta aos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, manifestando-se expressamente sobre a alegação de nulidade e sobre os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Tese recursal quanto à nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento que demanda análise das circunstâncias processuais específicas da causa, notadamente quanto à ausência de efetivo prejuízo proclamada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de revisão dos critérios para concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a análise da capacidade financeira da empresa, considerando movimentação financeira expressiva.negou Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →