STJ REsp 2214348
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não tendo havido sequer oposição de aclaratórios na origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A não indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, o que não restou atendido no caso. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a demonstração de má-fé, ensejadora do reconhecimento da fraude à execução. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por AURORA MIRAGE UMEDA e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 190-197 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 41-47 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. Reconhecida a fraude à execução e homologado o valor de avaliação do imóvel penhorado. Alegação de nulidade da decisão por não estar fundamentada. Inconformismo não acolhido. Eventual ausência de fundamentação pode ser suprida em segunda instância, por aplicação analógica do artigo 1013, § 3º, inciso IV, do CPC. Presença dos elementos objetivo ("eventus damni") e subjetivo ("consilium fraudis") demonstram a consciência deliberada de evitar a penhora de imóvel adquirido por uma das executadas, causando prejuízo aos credores. Valor de avaliação não foi impugnado em primeira instância. Incabível a pretensão de consolidação da propriedade por eventual arrematante e pagamento do saldo residual, pois sequer há indícios de pacto adjeto de alienação fiduciária. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 50-78 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação válida na decisão de primeira instância que reconheceu a fraude à execução; (ii) artigos 418, inc. I, e 472 do CC, o distrato não seria apto a configurar o elemento objetivo da fraude; (iii) artigo 792 do CPC, pois não há qualquer indício de fraude à execução por parte dos recorrentes, não estando presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula 375/STJ, eis que não houve registro da penhora e não há prova de má-fé dos recorrentes; (iv) artigos 269, 272, §2º, 280, 792, § 4º, do CPC, arguindo não terem sido intimados antes da declaração de fraude à execução; e, (v) artigo 674 do CPC, sustentando ser ilegal a constrição de bem de terceiro de boa-fé. Sustentam, ainda, que (vi) a executada (R3 Incorporação e Construção Ltda.) possuía apenas direitos aquisitivos sobre o imóvel, pois sequer houve registro do contrato na matrícula do bem, de modo que eventual penhora deveria recair exclusivamente sobre os direitos oriundos da relação obrigacional e não sobre a propriedade plena do imóvel. Por fim, aduzem (vii) a existência de dissídio jurisprudencial em relação à impossibilidade de penhora de bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de compromisso de compra e venda não levado a registro. Às fls. 98-102 e-STJ, o Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 110-124 e-STJ), o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 125-127 e-STJ). Em julgamento monocrático, reconsiderou-se deliberação anterior, da Presidência do STJ, e não se conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) óbice da Súmulas 283 e 284/STF em relação à alegada ofensa ao artigo 489 do CPC/15, por apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como por não terem sido opostos aclaratórios na origem; (b) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) das teses vinculadas à alegação de ofensa aos artigos 418, inc. I, e 472 do CC; artigos 269, 272, §2º, 280, 792, § 4º, do CPC; e, artigo 674 do CPC; (c) em relação ao artigo 792 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ; (d) quanto à extensão da penhora, óbice da Súmula 284/STF (ausência de indicação de dispositivo legal violado), e da Súmula 283/STF, por não terem sido infirmados fundamentos autônomos; e, (e) por fim, deficiência do cotejo analítico e ausência de indicação de dispositivo legal objeto da suposta divergência jurisprudencial. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 203-218 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices. Pedido de efeito suspensivo não conhecido às fls. 222-223 e-STJ. Impugnação às fls. 226-234 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não tendo havido sequer oposição de aclaratórios na origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A não indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, o que não restou atendido no caso. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a demonstração de má-fé, ensejadora do reconhecimento da fraude à execução. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.