STJ AREsp 3149693
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação direta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de cédula rural pignoratícia, em que a parte ré, em embargos monitórios, invocou direito ao alongamento da dívida rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar os embargos monitórios e constituir o mandado inicial em título executivo judicial, por ausência de comprovante de requerimento administrativo de alongamento da dívida e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição do acórdão quanto ao requerimento administrativo individual e à atuação sindical, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º da Lei n. 9.138/1995 ao exigir comprovação formal de envio/recebimento de requerimento administrativo para alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia. 7. A revisão da conclusão sobre o não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11, § 2º; CF, art. 105 III, a; Lei n. 9.138/1995, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.900.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.423.323/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.031.179/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIA MARIA ALVES RUAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de violação direta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência, quanto ao mérito de fundo, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 452-462. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 307-308): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos monitórios apresentados pela ré e julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré/apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural originária de cédula rural pignoratícia; (ii) analisar se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o direito subjetivo ao alongamento da dívida previsto na Lei nº 9.138/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento de dívida rural é norma de caráter protetivo e consubstancia direito subjetivo do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na legislação específica. 4. A concessão do benefício está condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos previstos na Resolução nº 4.660/2018 do BACEN, que incluem a comprovação de estado de emergência na localidade da propriedade rural e a formalização de requerimento administrativo de renegociação da dívida. 5. Apesar de a ré/apelada demonstrar que a região da propriedade rural foi atingida por período de seca, não ficou comprovado o envio de requerimento administrativo para a instituição financeira, nem o preenchimento integral das condições previstas na legislação e resoluções aplicáveis. 6. A ausência de comprovação do requerimento administrativo constitui fundamento suficiente para afastar o direito ao alongamento da dívida, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a imprescindibilidade do pedido administrativo para o exercício do direito. 7. O deferimento do pedido sem a observância dos requisitos legais configuraria violação à norma cogente e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 377-378): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PROVA NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e rejeitar os embargos monitórios, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial. A embargante alega que apresentou requerimento administrativo, inclusive por meio do sindicato rural, para o alongamento da dívida, e que o acórdão embargado não teria considerado tal circunstância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar alegações e documentos referentes ao requerimento administrativo de alongamento de dívida, supostamente formulado pela embargante e por sindicato rural em ação diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa ou de inovação recursal. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente sua decisão na ausência de prova do envio de requerimento administrativo ao Banco do Brasil, considerando que os documentos apresentados estavam desacompanhados de comprovação de recebimento. 5. A alegação de que o sindicato rural teria formulado requerimento administrativo em ação distinta não foi suscitada em momento oportuno, razão pela qual não pode ser conhecida apenas em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. 6. A jurisprudência do STJ exige o cumprimento de requisitos legais específicos para a concessão do alongamento de dívida rural, entre eles o requerimento administrativo formal à instituição credora, cuja ausência impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar fato incontroverso referente ao requerimento administrativo individual (documento de ordem 29) e, ainda, teria qualificado como inovação recursal a atuação do sindicato em pedido administrativo; b) 5º da Lei n. 9.138/1995, porquanto o acórdão teria criado requisito extralegal de comprovação formal de envio ou recebimento de requerimento administrativo, não previsto na lei de regência. Defende que a exigência firmada em súmula seria violada ao invocar a Súmula n. 298 do STJ como reforço da tese de direito subjetivo ao alongamento da dívida rural. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se apreciem os pontos omissos; requer ainda, alternativamente, o provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao alongamento da dívida. Contrarrazões às fls. 418-425. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação direta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de cédula rural pignoratícia, em que a parte ré, em embargos monitórios, invocou direito ao alongamento da dívida rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar os embargos monitórios e constituir o mandado inicial em título executivo judicial, por ausência de comprovante de requerimento administrativo de alongamento da dívida e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição do acórdão quanto ao requerimento administrativo individual e à atuação sindical, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º da Lei n. 9.138/1995 ao exigir comprovação formal de envio/recebimento de requerimento administrativo para alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia. 7. A revisão da conclusão sobre o não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11, § 2º; CF, art. 105 III, a; Lei n. 9.138/1995, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.900.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.423.323/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.031.179/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.