STJ REsp 2231605
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. 1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. 2. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 3. A modificação do § 5º, do CPC está condizente art. 921, com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 4. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 5. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAMILLA DE CARVALHO ATAÍDE GUIMARÃES e VALDIR ATAÍDE GUIMARÃES, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de ARTE TRANSPORTES LTDA. e de FELIPE CASTILHO DE SOUZA AGUIAR e outros, na qual requer a satisfação de dívida representada por cédula de crédito bancário. Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição executiva do crédito exequendo e, como consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, c/c parágrafo único, c/c, V e todos do Código de Processo art. 771, art. 924, art. 925, Civil. (e-STJ fls. 282 - 284)