Decisão · STJ

STJ AREsp 2974639

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-27publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1. Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial. A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As questões não examinadas pelo Tribunal de origem e sobre as quais não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão padecem de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Tribunal de origem que reconheceu inépcia parcial da inicial após cotejo entre os termos da exordial e os contratos não exibidos pela instituição financeira. Alterar referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDREIA DE MORAES, contra decisão monocrática, acostada às fls. 972/978, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRATOS NÃO JUNTADOS COM A INICIAL E NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO GENÉRICA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. ART. 330, § 2º, DO CPC. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SOB MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CHEQUE ESPECIAL. ANÁLISE MÊS A MÊS. TAXAS SUPERIORES OU PRÓXIMAS ÀS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS. REQUISITO DE DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, a insurgente apontou violação aos arts. 330, § 1º, I, 399, I e III, 400, I, 489, § 1º, I, III e IV, 502, 505, 507, 508 e 927, V, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (a) omissão e contradição nos embargos declaratórios; (b) descumprimento do dever de exibição de documentos pelo banco e aplicabilidade do art. 400 do CPC; (c) inexistência de inépcia da inicial, pois houve causa de pedir e pedido determinados; (d) abusividade dos juros remuneratórios não devidamente analisada segundo as peculiaridades do caso concreto. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob os fundamentos: (i) quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incide a Súmula 284/STF, por fundamentação deficiente e genérica; (ii) concernente aos arts. 399, I e III, 502, 505, 507 e 508 do CPC, aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento; (iii) em relação aos arts. 330, § 1º, I, 400, I e 927, IV do CPC, incide a Súmula 7/STJ, pois a conclusão sobre inépcia decorreu do cotejo fático-probatório; (iv) quanto aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, § 1º, III do CDC, aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ, pois a Câmara analisou as peculiaridades do caso concreto. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustentou: (a) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois as omissões foram especificadas; (b) existência de prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC); (c) possibilidade de revaloração de prova em recurso especial; (d) análise equivocada da abusividade dos juros remuneratórios. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 972/978), este signatário não conheceu do agravo em recurso especial, destacando que as razões de agravo violavam o princípio da dialeticidade, ante a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 985/995), no qual a insurgente sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ; (b) demonstração objetiva dos vícios mantidos no acórdão recorrido; (c) existência de prequestionamento implícito; (d) inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (e) análise equivocada das peculiaridades do caso concreto pelo Tribunal de origem. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1. Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial. A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As questões não examinadas pelo Tribunal de origem e sobre as quais não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão padecem de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Tribunal de origem que reconheceu inépcia parcial da inicial após cotejo entre os termos da exordial e os contratos não exibidos pela instituição financeira. Alterar referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 5. Agravo interno desprovido.
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