STJ AREsp 3029883
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família impenhorável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A C orte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual. 9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade familiar depende de provas. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II, do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III, e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALZIRA DIAS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por conta da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que se refere à alegada violação de todos os dispositivos citados, cuja apuração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e ainda pelo prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial da alínea c em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a (fls. 440-442). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno em apelação, nos autos de embargos à execução (fls. 365-371). O julgado foi assim ementado (fl. 365): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 396): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. REJEIÇÃO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 156 e 171, II, do Código Civil, porque o instrumento de confissão de dívida foi firmado em estado de perigo para salvar pessoa da família e porque assumiu obrigação excessivamente onerosa, devendo ser anulado o negócio jurídico; b) 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, já que o imóvel é bem de família, único e destinado à moradia, e a garantia hipotecária recaiu sobre dívida de terceiro sem benefício à entidade familiar, não incidindo a exceção do art. 3º, V; c) 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou pontos relevantes e capazes de infirmar a conclusão, como: a dívida não ser dos contratantes; a inexistência de benefício à entidade familiar; a configuração de estado de perigo; a alegação de ausência de testemunhas no instrumento; e a dignidade da pessoa humana; houve omissão e ausência de fundamentação adequada; d) 1º, III, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão não preservou a dignidade da pessoa humana e não apresentou fundamentação suficiente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a hipoteca do bem de família afasta a impenhorabilidade no caso concreto, divergiu do entendimento que veda a penhora quando a garantia foi prestada para dívida de terceiro e sem prova de benefício à entidade familiar, referindo-se a precedentes do STJ, entre eles REsp 997.261/SC, REsp 1.022.735/RS e AgRg no REsp 1.163.841/RJ (fls. 410-414, 426-427). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do negócio jurídico e a impenhorabilidade do imóvel; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 423-434). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família impenhorável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A C orte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual. 9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade familiar depende de provas. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II, do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III, e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.