Decisão · STJ

STJ AREsp 2849994

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-06publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o mandado monitório em título executivo judicial, determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou honorários em 20% do valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de 2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se, conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se, nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286, II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v) saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015, os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito econômico e a equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à validade da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção de validade da citação por entrega a funcionário da portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise casuística, conforme a orientação do STJ. 8. Sobre pedido genérico e fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º como critério subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248 do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223, 244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§ 2º e 8º, e 87; CC, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIERRE S. BOZZO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 233, 244 e 286, II, do Código de Processo Civil de 1973; 277, 276, 278, 338, 85, § 8º, 87, do Código de Processo Civil de 2015; e 169 do Código Civil, uma vez que a análise desses dispositivos encontraria óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 250): Mandato - Monitória - Cumprimento de sentença -Citação por carta na vigência do CPC/1973 - Pessoa física - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da realização da citação discutida nos autos, firmou compreensão no sentido de que, para a validade da citação de pessoa física por via postal, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário ou por quem tenha poderes bastantes para fazê-lo" (AREsp n. 2.249.852, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/02/2024.) - Recebimento por terceiro - Nulidade caracterizada - Anulação da sentença apenas em relação à agravante - Possibilidade, por outro lado, de julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Inadequação da ação monitória em relação à agravante, porque ela não participou do contrato firmado entre o exequente e a executada Liliane, ausente pedido de declaração de doação em fraude contra credores, da qual ela supostamente teria participado - Reconhecimento ainda da ocorrência de prescrição para cobrança de honorários, em relação à agravante - Agravo provido para reconhecer a nulidade da citação da agravante, julgada extinta a monitória em relação a ela. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de 2015, porque o acórdão declarou a nulidade da citação postal recebida por funcionária responsável pela portaria do edifício, embora, à luz do CPC de 1973, a entrega no endereço profissional e a ciência inequívoca tenham permitam o reconhecimento da validade do ato; b) 277 do PC de 2015 e 244 do CPC de 1973, já que o acórdão reconheceu nulidade sem demonstração de prejuízo e apesar da ciência inequívoca da recorrida sobre a ação e seus atos, contrariando o princípio pas de nullité sans grief; c) 276 e 278 do CPC de 2015, pois o acórdão acolheu nulidade arguida tardiamente, apenas após resultado desfavorável, configurando nulidade de algibeira, prática incompatível com a boa-fé e a cooperação processual; d) 286, II, do CPC de 1973 e 160 do CC, porquanto o acórdão afastou a possibilidade de pedido genérico para reconhecimento de fraude contra credores e a anulação da doação de bens, embora as consequências do ato ilícito não pudessem ser determinadas na inicial; e) 338 e 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015, uma vez que o acórdão fixou honorários de 10% sobre o valor integral da execução na hipótese de exclusão de litisconsorte, sem observar a proporcionalidade do proveito econômico e os critérios de equidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação postal de pessoa física na vigência do CPC de 1973 deveria ser pessoal e que o recebimento por terceiro acarretou nulidade, divergiu do entendimento de precedentes que aplicaram a teoria da aparência e admitiram a validade da citação entregue a responsável pela portaria ou recebida por funcionário no endereço do citando, entre eles o REsp n. 931.360/MA, o AgRg nos EREsp n. 205.275/PR, o AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.989/SP, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ e o REsp n. 1.817.475/SP. Requer o provimento do recurso para que se declare a validade da citação e se determine o regular prosseguimento da execução. Requer ainda que se fixem honorários por equidade, de forma proporcional ao proveito econômico e à luz do art. 87 do CPC de 2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o mandado monitório em título executivo judicial, determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou honorários em 20% do valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de 2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se, conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se, nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286, II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v) saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015, os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito econômico e a equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à validade da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção de validade da citação por entrega a funcionário da portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise casuística, conforme a orientação do STJ. 8. Sobre pedido genérico e fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º como critério subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248 do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223, 244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§ 2º e 8º, e 87; CC, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
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