Decisão · STJ

STJ AREsp 3069876

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança de comissão imobiliária. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cobrança de comissão imobiliária, ajuizada pelo ora agravante, em face de GABARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DINON TRANSPORTES LTDA, parte ora agravada, na qual requer o pagamento da comissão de corretagem equivalente ao primeiro aluguel e comissões mensais de 10% (dez por cento) sobre o valor da locação até o término do contrato. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem em favor do autor, em valor equivalente ao do primeiro aluguel relativo ao contrato de locação celebrado entre a DINON e a GABARDO (R$ 40.000,00, Evento 20 - OUT3), com correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do pagamento do primeiro mês de aluguel do contrato supracitado, e com juros de 1% ao mês, desde a citação" (e-STJ fl. 358).
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