Decisão · STJ

STJ AREsp 3065372

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. 1. Tutela de urgência em caráter antecedente. 2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil art. 104 do CPC para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por GISLAINE RIBOLI MENDONÇA CAMPOS em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.. Ação: tutela antecedente em caráter de urgência, ajuizada por GISLAINE RIBOLI MENDONÇA CAMPOS em face de UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a cobertura de procedimentos cirúrgicos de oclusão e desoclusão traqueal fetal endoscópica no tratamento de hérnia diafragmática no feto. Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a agravada no custeio do procedimento.
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