Decisão · STJ

STJ AREsp 3106838

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, com verificação de formalidades e nomeação de testamenteiro. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento, com a intimação da testamenteira para assinatura do termo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve descumprimento de formalidades essenciais do testamento público, inclusive por amizade íntima das testemunhas e impedimento do testamenteiro, em violação aos arts. 228, IV, e 1.864, II e III, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários e delimitou que, na jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento, a cognição limita-se à regularidade formal do ato. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre os requisitos formais do testamento. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos necessários para julgamento da lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e adequada indicação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 373 I, 489 § 1º, 735, 1.022 I, II e III e 1.029 § 1º; CC, arts. 228, 1.860 caput, 1.864 II e III e 1.976; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.051.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, Recurso especial n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 883.695/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JOSÉ DO MONTE DE MELO CAVALCANTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à pretensão recursal voltada ao reexame de fatos e provas (fls. 385-386). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, insiste na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula n. 182 do STJ), aponta a inaplicabilidade da via especial para revolver matéria fática e requer a condenação do agravante à multa por litigância de má-fé (fls. 428 e 441). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. O julgado foi assim ementado (fl. 102): TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. TESTAMENTEIRO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, por ser de jurisdição voluntária, limita a análise do Poder Judiciário à verificação da regularidade formal do testamento, sendo incabível a discussão de mérito acerca da validade intrínseca do ato em sede de apelação. A alegação de incapacidade da testadora para testar, em razão de suposta "demência de Alzheimer avançada", não se sustenta diante da presunção de validade do testamento público, lavrado perante tabelião que atestou a lucidez da testadora, e da ausência de provas robustas em sentido contrário. A amizade íntima das testemunhas instrumentárias com a beneficiária e o testamenteiro, por si só, não configura causa legal de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 228 do Código Civil. A nomeação do cônjuge como testamenteiro não configura qualquer ilegalidade, sendo faculdade do testador dispor sobre seus bens da forma que melhor lhe aprouver, desde que respeitados os limites legais. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários recursais. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 173-174): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE ERRO DE FATO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESTAMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E VÍCIOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE INTRÍNSECA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível o reexame de fatos e provas por essa via. Ademais, o inconformismo do embargante reflete mera tentativa de modificar o julgado, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração, cujos limites são restritos ao disposto no art. 1.022 do CPC. 3. A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é procedimento de jurisdição voluntária, que tem como objetivo apenas verificar a regularidade formal do testamento público, sem adentrar em questões sobre a validade intrínseca ou a capacidade da testadora. A pretensão de invalidação do testamento por incapacidade da testadora e vícios formais exige ação autônoma própria, com oportunidade para a dilação probatória. 4. No mérito, mesmo que superada a preliminar, não há provas robustas de que a testadora, no momento da lavratura do testamento, estivesse incapaz. O testamento público foi realizado em conformidade com a lei, na presença de testemunhas e com atestados médicos que confirmavam a sua lucidez e capacidade. A simples menção de Alzheimer na certidão de óbito, sem prova concreta sobre a incapacidade no momento da disposição testamentária, não é suficiente para invalidar o ato. 5. A alegação de que as testemunhas do testamento eram amigas da beneficiária não configura motivo suficiente para invalidar o testamento, pois a amizade íntima não é prevista como causa de impedimento ou suspeição no art. 228 do Código Civil. Não foram demonstrados vícios formais ou impedimentos previstos em lei. 6. A nomeação do testamenteiro, cônjuge da beneficiária, não configura nulidade, uma vez que o Código Civil permite que o testador escolha livremente quem exercerá essa função, desde que respeitados os limites legais. 7. O art. 1.976 do Código Civil prevê que, em situações excepcionais, como a impossibilidade de cumprimento do encargo pelo testamenteiro inicialmente nomeado, o juiz pode, motivadamente, designar outra pessoa, desde que isso não comprometa a execução da vontade do testador. 8. Não há erro de fato ou omissão no Acórdão recorrido, uma vez que os argumentos foram adequadamente enfrentados e fundamentados pelos julgadores. 9. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 , §1 º, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração teriam sido omissos e incidiram em erro quanto à análise da idoneidade das testemunhas e do impedimento do testamenteiro, tendo faltado fundamentação específica sobre os vícios formais alegados; b) 228, IV, e 1.864, II e III, do Código Civil, pois teria havido descumprimento de formalidades essenciais na lavratura do testamento, sendo que inclusive as testemunhas seriam amigas íntimas da beneficiária e do testamenteiro, o que contaminaria o ato. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a amizade íntima das testemunhas não configura causa legal de impedimento e que não houve demonstração de ausência de discernimento da testadora, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.155.641/GO e no AREsp n. 1.315.153/DF. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentar os pontos omissos ou para reconhecer a nulidade do testamento por violação aos arts. 228 e 1.864 do Código Civil, com a consequente negativa de registro, arquivamento e cumprimento. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de prova, invoca a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustenta ausência de dissídio válido e requer a condenação do recorrente por litigância de má-fé (fls. 267). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, com verificação de formalidades e nomeação de testamenteiro. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento, com a intimação da testamenteira para assinatura do termo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve descumprimento de formalidades essenciais do testamento público, inclusive por amizade íntima das testemunhas e impedimento do testamenteiro, em violação aos arts. 228, IV, e 1.864, II e III, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários e delimitou que, na jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento, a cognição limita-se à regularidade formal do ato. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre os requisitos formais do testamento. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos necessários para julgamento da lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e adequada indicação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 373 I, 489 § 1º, 735, 1.022 I, II e III e 1.029 § 1º; CC, arts. 228, 1.860 caput, 1.864 II e III e 1.976; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.051.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, Recurso especial n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 883.695/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017.
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