STJ AREsp 2990020
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CUSTAS INICIAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 290, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.019, I, e 1.026, § 2º, impossibilidade de exame de suposta violação ao enunciado 98 do STJ (Súmula n. 518) e não conhecimento do pedido de inversão dos ônus da sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, seguido de cancelamento da distribuição dos embargos à execução por falta de preparo. 3. A sentença julgou cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inexistência de efeito suspensivo automático do agravo, a inaplicabilidade da dispensa do art. 101, § 1º, do CPC às custas iniciais e a correção do cancelamento da distribuição por falta de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição antes da análise da tutela recursal viola o art. 290 do CPC; (ii) saber se a exigibilidade das custas deve aguardar a decisão sobre o efeito suspensivo à luz dos arts. 995, § único, e 1.019, I, do CPC; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade das custas diante do debate sobre a gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, os pontos necessários ao deslinde, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Está em consonância com a jurisprudência do STJ a possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de custas após o indeferimento da gratuidade; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois não se evidenciou caráter protelatório dos embargos, opostos com intuito de esclarecimento e prequestionamento. 9. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos necessários ao julgamento, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de custas após o indeferimento da gratuidade. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando não demonstrado caráter protelatório dos embargos de declaração. 4. A incidência de óbice sumular quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 995, § único, 1.019, I, 101, caput, § 1º, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.905.615/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas ofensas aos arts. 290, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.019, I, e ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de exame de suposta violação ao enunciado 98 da Súmula do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, e pelo não conhecimento do pedido de inversão dos ônus da sucumbência. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 691. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 559): "APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Em regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, do CPC). Portanto, se o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo ope legis , a sua interposição não afeta a eficácia da decisão interlocutória que indefere o benefício da gratuidade de justiça não suspende a eficácia da decisão que determinou o recolhimento das custas, nem entrava o desenvolvimento da relação processual. 2. As custas mencionadas no art. 101, § 1º, do CPC, são exclusivamente do recurso, uma vez que, nos termos do § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". 3. Constatada a ausência de pagamento das custas iniciais no prazo legal, aplica-se o disposto no art. 290, do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição. 4. Recurso não provido". Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 606): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC". No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 290, do Código de Processo Civil, porque o cancelamento da distribuição dos embargos à execução ocorreu antes da apreciação do pedido de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento, violando a sequência processual e impedindo o acesso à jurisdição; b) 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, já que a exigibilidade das custas deveria aguardar a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal no agravo de instrumento, sob pena de esvaziar a utilidade do recurso interposto; c) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão qualificada ao não enfrentar, de forma específica, a cronologia decisória indicada sentença de cancelamento anterior à decisão sobre a tutela recursal , além de rejeitar os embargos com multa sem analisar a tese articulada; d) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto é indevida a multa por embargos protelatórios, uma vez que foram opostos para sanar omissão relevante e com propósito de prequestionamento, não se caracterizando a protelação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter o cancelamento da distribuição antes da análise da tutela recursal e aplicar multa por embargos, divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.087.290/SP, que condiciona a exigência de preparo à prévia análise definitiva do pedido de gratuidade. Requer o provimento do recurso para que se cassem o acórdão e a sentença que cancelaram a distribuição dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos à origem; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, para que se reconheça a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e se dê provimento aos embargos de declaração na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 665. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CUSTAS INICIAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 290, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.019, I, e 1.026, § 2º, impossibilidade de exame de suposta violação ao enunciado 98 do STJ (Súmula n. 518) e não conhecimento do pedido de inversão dos ônus da sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, seguido de cancelamento da distribuição dos embargos à execução por falta de preparo. 3. A sentença julgou cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inexistência de efeito suspensivo automático do agravo, a inaplicabilidade da dispensa do art. 101, § 1º, do CPC às custas iniciais e a correção do cancelamento da distribuição por falta de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição antes da análise da tutela recursal viola o art. 290 do CPC; (ii) saber se a exigibilidade das custas deve aguardar a decisão sobre o efeito suspensivo à luz dos arts. 995, § único, e 1.019, I, do CPC; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade das custas diante do debate sobre a gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, os pontos necessários ao deslinde, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Está em consonância com a jurisprudência do STJ a possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de custas após o indeferimento da gratuidade; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois não se evidenciou caráter protelatório dos embargos, opostos com intuito de esclarecimento e prequestionamento. 9. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos necessários ao julgamento, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de cancelamento da distribuição por falta de custas após o indeferimento da gratuidade. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando não demonstrado caráter protelatório dos embargos de declaração. 4. A incidência de óbice sumular quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 995, § único, 1.019, I, 101, caput, § 1º, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.905.615/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.