STJ AREsp 3080192
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JONATHAN MACHADO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 417/418, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação revisional de contrato bancário. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 5/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos aplicados na decisão de inadmissibilidade. Extrai-se do decisum: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (e-STJ Fls. 417-418) Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 421-423), no qual o insurgente sustenta, em síntese, que a decisão que não conheceu do recurso especial merece reforma, uma vez que o recurso especial não foi admitido em razão das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, porém, todos esses pontos e súmulas foram abordados no agravo interposto, não de forma genérica, mas sim abordando ponto a ponto. Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fls. 429-437). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.