Decisão · STJ

STJ HC 1042066

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO habeas corpus. pronúncia. Excesso de linguagem. supressão de instÂncia. Nulidades na fase do art. 422 do CPP. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava: (i) nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) nulidade da fase do art. 422 do CPP, em razão de indeferimento de atuação exclusiva do paciente em causa própria e de supostas falhas na indicação de testemunhas pelo defensor dativo; e (iii) cerceamento de defesa por falta de acesso direto do acusado aos autos e às mídias, tendo a decisão agravada apontado supressão de instância quanto ao excesso de linguagem e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido quanto às demais nulidades, à luz do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta por excesso de linguagem em decisão de pronúncia, já transitada em julgado nas instâncias ordinárias, afasta a supressão de instância e autoriza sua apreciação originária em habeas corpus; (ii) saber se há nulidade na fase do art. 422 do CPP em razão do indeferimento da atuação exclusiva do acusado em causa própria e da atuação de defensor dativo na definição da estratégia defensiva, especialmente na indicação de testemunhas; (iii) saber se o não fornecimento direto de acesso ao acusado, mas apenas ao defensor dativo, aos autos e às mídias configura cerceamento de defesa e nulidade, à luz da exigência de demonstração de prejuízo concreto; e (iv) saber se o agravo regimental afastou o óbice do princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a permitir o exame de eventual flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi objeto de sucessivos recursos nas instâncias ordinárias e transitou em julgado em relação ao paciente; ausente apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de excesso de linguagem, o exame originário da matéria em habeas corpus configuraria indevida supressão de instância, sendo a via estreita do writ inadequada para desconstituir decisão de pronúncia já estabilizada. 4. A decretação de nulidade processual, inclusive na fase do art. 422 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera inconformidade do paciente com a linha de atuação do defensor dativo, inexistindo prova de que a limitação alegada comprometeu o interrogatório, a plenitude de defesa ou atos subsequentes. 5. É legítima a atuação de defensor dativo ou constituído em plenário do Tribunal do Júri, sendo imprescindível a existência de defesa técnica efetiva; a atuação exclusiva do acusado em causa própria mostra-se incompatível com fases e atos que exigem intervenção exclusiva de advogado, não havendo ilegalidade no indeferimento de pedido para atuar sozinho em plenário, nem na condução da estratégia defensiva, inclusive quanto à escolha de testemunhas. 6. O defensor dativo teve pleno acesso aos autos e às mídias e continua se manifestando normalmente nos autos, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa nem nulidade relacionada ao acesso direto do acusado aos elementos de prova. 7. No agravo regimental, a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que apontou supressão de instância e ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e inviabilizando o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de linguagem em decisão de pronúncia já transitada em julgado e não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A nulidade de atos praticados na fase do art. 422 do CPP, inclusive por suposta deficiência de atuação do defensor dativo ou pela não admissão de atuação exclusiva em causa própria, depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 3. É legítima a exigência de advogado constituído ou dativo para assegurar defesa técnica efetiva em plenário do Tribunal do Júri, sendo válida a condução da estratégia defensiva, inclusive na indicação de testemunhas, pelo defensor. 4. Incide o princípio da dialeticidade no agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível reconhecer flagrante ilegalidade quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 461; CPP, art. 563; Princípio da dialeticidade; Garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, HC 968.613/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.046/MS, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 938.090/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FONSECA CARVALHO contra decisão monocrática de fls. 1.917/1.924, na qual não conheci do habeas corpus, pois houve supressão de instância quanto ao alegado excesso de linguagem, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou a matéria por considerá-la coberta pelo trânsito em julgado; e no tocante à alegada nulidade da fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP e ao acesso às mídias, a defesa não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade a inviabilizar o reconhecimento de flagrante ilegalidade. No presente recurso, o agravante sustenta que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão e, portanto, deve ser afastado o óbice da supressão de instância; além de afirmar ter impugnado os argumentos do acórdão recorrido, defendendo o afastamento do princípio da dialeticidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. pronúncia. Excesso de linguagem. supressão de instÂncia. Nulidades na fase do art. 422 do CPP. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava: (i) nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) nulidade da fase do art. 422 do CPP, em razão de indeferimento de atuação exclusiva do paciente em causa própria e de supostas falhas na indicação de testemunhas pelo defensor dativo; e (iii) cerceamento de defesa por falta de acesso direto do acusado aos autos e às mídias, tendo a decisão agravada apontado supressão de instância quanto ao excesso de linguagem e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido quanto às demais nulidades, à luz do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta por excesso de linguagem em decisão de pronúncia, já transitada em julgado nas instâncias ordinárias, afasta a supressão de instância e autoriza sua apreciação originária em habeas corpus; (ii) saber se há nulidade na fase do art. 422 do CPP em razão do indeferimento da atuação exclusiva do acusado em causa própria e da atuação de defensor dativo na definição da estratégia defensiva, especialmente na indicação de testemunhas; (iii) saber se o não fornecimento direto de acesso ao acusado, mas apenas ao defensor dativo, aos autos e às mídias configura cerceamento de defesa e nulidade, à luz da exigência de demonstração de prejuízo concreto; e (iv) saber se o agravo regimental afastou o óbice do princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a permitir o exame de eventual flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi objeto de sucessivos recursos nas instâncias ordinárias e transitou em julgado em relação ao paciente; ausente apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de excesso de linguagem, o exame originário da matéria em habeas corpus configuraria indevida supressão de instância, sendo a via estreita do writ inadequada para desconstituir decisão de pronúncia já estabilizada. 4. A decretação de nulidade processual, inclusive na fase do art. 422 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera inconformidade do paciente com a linha de atuação do defensor dativo, inexistindo prova de que a limitação alegada comprometeu o interrogatório, a plenitude de defesa ou atos subsequentes. 5. É legítima a atuação de defensor dativo ou constituído em plenário do Tribunal do Júri, sendo imprescindível a existência de defesa técnica efetiva; a atuação exclusiva do acusado em causa própria mostra-se incompatível com fases e atos que exigem intervenção exclusiva de advogado, não havendo ilegalidade no indeferimento de pedido para atuar sozinho em plenário, nem na condução da estratégia defensiva, inclusive quanto à escolha de testemunhas. 6. O defensor dativo teve pleno acesso aos autos e às mídias e continua se manifestando normalmente nos autos, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa nem nulidade relacionada ao acesso direto do acusado aos elementos de prova. 7. No agravo regimental, a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que apontou supressão de instância e ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e inviabilizando o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de linguagem em decisão de pronúncia já transitada em julgado e não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A nulidade de atos praticados na fase do art. 422 do CPP, inclusive por suposta deficiência de atuação do defensor dativo ou pela não admissão de atuação exclusiva em causa própria, depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 3. É legítima a exigência de advogado constituído ou dativo para assegurar defesa técnica efetiva em plenário do Tribunal do Júri, sendo válida a condução da estratégia defensiva, inclusive na indicação de testemunhas, pelo defensor. 4. Incide o princípio da dialeticidade no agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível reconhecer flagrante ilegalidade quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 461; CPP, art. 563; Princípio da dialeticidade; Garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, HC 968.613/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.046/MS, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 938.090/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/5/2023.
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