Decisão · STJ

STJ AREsp 3023137

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-21publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à análise da planilha adotada pelo juízo e dos comprovantes de pagamento, apreciando expressamente a alegação de excesso de execução, o que afasta a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A mera circunstância de a decisão não acolher a tese do agravante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da lide. 2. O Tribunal de origem, a partir do e xame das provas dos autos, concluiu que a planilha considerada pelo juízo está em consonância com o contrato e com as alegações dos próprios devedores, reputando genérica a impugnação dos cálculos e desnecessário o envio dos autos à contadoria, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A realização de nova perícia constitui faculdade do juiz, e não dever, à luz dos arts. 480 e 573 do CPC/2015, sendo legítima a dispensa da prova pericial quando o julgador entende suficientes os elementos já constantes dos autos para formar seu convencimento, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à desnecessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual o agravo interno não apresenta argumentos idôneos para modificar a decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO JOSÉ LINZMEYER e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Nas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto aos pagamentos passíveis de dedução. Afirma ter havido também ofensa ao art. 480 do CPC, pois é fato incontroverso a divergência das partes em torno dos valores cobrados e a existência de demonstrativos distintos, de modo que, para reconhecer a necessidade de nova perícia, não é preciso o revolvimento de provas e fatos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 1.041). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à análise da planilha adotada pelo juízo e dos comprovantes de pagamento, apreciando expressamente a alegação de excesso de execução, o que afasta a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A mera circunstância de a decisão não acolher a tese do agravante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da lide. 2. O Tribunal de origem, a partir do e xame das provas dos autos, concluiu que a planilha considerada pelo juízo está em consonância com o contrato e com as alegações dos próprios devedores, reputando genérica a impugnação dos cálculos e desnecessário o envio dos autos à contadoria, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A realização de nova perícia constitui faculdade do juiz, e não dever, à luz dos arts. 480 e 573 do CPC/2015, sendo legítima a dispensa da prova pericial quando o julgador entende suficientes os elementos já constantes dos autos para formar seu convencimento, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à desnecessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual o agravo interno não apresenta argumentos idôneos para modificar a decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →