Decisão · STJ

STJ AREsp 3094115

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC. DESCOMPASSO ARGUMENTATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de apelação cível interposta em ação indenizatória, com fundamento na preclusão lógica decorrente da interposição anterior de agravo de instrumento não conhecido. 2. A alegada violação ao art. 1.026 do CPC carece de pertinência com a ratio decidendi do acórdão reco rrido. O descompasso argumentativo configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 3. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO AUDITIVO TEUTO-BRASILEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta em ação indenizatória, com fundamento na preclusão lógica decorrente da interposição anterior de agravo de instrumento não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de apelação após a escolha e uso de agravo de instrumento, ainda que não conhecido, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e gera preclusão lógica, que impede a substituição do meio recursal após a manifestação de vontade da parte. 4. A parte agravante, ao contrário do alegado, não desistiu do agravo de instrumento, mas apenas do agravo interno, circunstância que em nada afeta a impossibilidade de apresentação de duplo recurso. 5. A tentativa de utilizar novo recurso após frustrado o anterior constitui inovação vedada pelo sistema recursal, por violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de apelação após a escolha e uso de agravo de instrumento, ainda que não conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp. n. 1.820.624/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50326547120258217000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 18.02.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50452490520258217000, Relator: Roberto Carvalho Fraga, j. 24-02-2025." (Fl. 1575) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 507 e 1.026 do Código de Processo Civil, em razão da indevida aplicação da preclusão consumativa, uma vez que o agravo de instrumento, por não ter sido conhecido, não produziu efeitos, tornando cabível a apelação interposta ainda dentro do prazo recursal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1597-1603 e 1604-1613. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC. DESCOMPASSO ARGUMENTATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de apelação cível interposta em ação indenizatória, com fundamento na preclusão lógica decorrente da interposição anterior de agravo de instrumento não conhecido. 2. A alegada violação ao art. 1.026 do CPC carece de pertinência com a ratio decidendi do acórdão reco rrido. O descompasso argumentativo configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 3. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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