Decisão · STJ

STJ AREsp 3082563

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que os honorários advocatícios convencionais são de incumbência da parte contratante, de modo que somente cabe à parte contrária os honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste, (iii) sobre o valor atualizado da causa. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM A MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, não é possível a cumulação de multas moratória e compensatória no contrato de locação que sejam oriundas do mesmo fato gerador (inadimplemento dos encargos locatícios), como ocorreu na hipótese dos autos. 2. A cobrança dos honorários contratuais com base no art. 389 do Código Civil somente é possível caso esteja comprovado que o causídico contratado pelo credor praticou atos na fase extrajudicial, ou seja, antes do ajuizamento da causa, não abarcando, dessa forma, os honorários relativos à propositura de ação judicial, os quais são fixados pelo julgador na r. sentença com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor da causa. 4. Recurso de apelação desprovido." (Fls. 543) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 389 do Código Civil, ante a possibilidade de cobrança dos honorários contratuais por integrarem as perdas e danos, sem prejuízo de cumulação com os honorários de sucumbência, por possuírem natureza distinta; (ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sucumbenciais teve por base apenas o valor da condenação, desconsiderando o proveito econômico obtido com a decretação do despejo; e (iii) divergência jurisprudencial quanto a) à aplicação do art. 389 do CC, referente à possibilidade de cumulação dos honorários de sucumbência com os honorários contratuais; e b) à possibilidade de cumulação da multa compensatória com a multa moratória. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 618-624. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que os honorários advocatícios convencionais são de incumbência da parte contratante, de modo que somente cabe à parte contrária os honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste, (iii) sobre o valor atualizado da causa. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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