Decisão · STJ

STJ AREsp 3077938

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUBMASSAS. EXAURIMENTO DO FUNDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e di scutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a responsabilidade pela indistinção patrimonial entre as submassas recai sobre a própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, em razão de sua omissão em promover a liquidação formal do fundo exaurido, sendo responsável pelo pagamento da complementação da aposentadoria devida aos participantes até a liquidação do fundo. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de excesso de execução e insuficiência da garantia, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. USIMINAS. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE EX-TRABALHADORES DA COFAVI. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que " até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos " (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 2. Neste contexto, por pretender requentar matérias já decididas quanto ao alegado exaurimento do fundo e da submassa, não há como prosperar a irresignação da agravante. 3. Da mesma forma, não há razões para alteração da decisão recorrida, eis que acertadamente rejeitou as teses veiculadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o Agravo Interno." (Fls. 799-800) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 844-864. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal não enfrentou argumentos essenciais sobre o exaurimento do Fundo COFAVI, o alegado excesso de execução e a equiparação do seguro garantia a dinheiro, pontos que poderiam alterar o resultado do julgamento; (ii) Art. 369 do Código de Processo Civil, pois imposto um limite probatório indevido ao se considerar a liquidação extrajudicial como única forma de provar o exaurimento do fundo, o que resultou no indeferimento de prova pericial e na desconsideração de documentos contábeis e atuariais já acostados aos autos, configurando cerceamento de defesa; (iii) Arts. 805, 835, §2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da indevida recusa do seguro garantia judicial, uma vez que o dispositivo legal o equipara a dinheiro para fins de substituição de penhora, devendo ser aceito em observância ao princípio da execução menos gravosa; (iv) Arts. 489, §3º, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos limites do título executivo e da coisa julgada ao permitir que a execução atingisse o patrimônio da submassa COSIPA, ignorando a ausência de solidariedade entre os fundos reconhecida em precedentes do STJ e a segregação patrimonial estabelecida; (v) Art. 3º, VI, arts. 2º, 6º, 18, §§1º e 2º, 7º, 9º e 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001, pois o acórdão vulnerou o regime de previdência complementar ao não observar a independência patrimonial das submassas, colocando em risco o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo saudável (COSIPA) ao utilizá-lo para custear benefícios de participantes vinculados ao fundo exaurido (COFAVI); (vi) Arts. 884 e 885 do Código Civil, uma vez que a manutenção de cálculos com erros que majoram o valor devido acarreta enriquecimento ilícito da parte recorrida; e (vii) Art. 405 do Código Civil, pois a fixação dos juros de mora deve ocorrer obrigatoriamente desde a citação inicial. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1228-1243. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUBMASSAS. EXAURIMENTO DO FUNDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e di scutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a responsabilidade pela indistinção patrimonial entre as submassas recai sobre a própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, em razão de sua omissão em promover a liquidação formal do fundo exaurido, sendo responsável pelo pagamento da complementação da aposentadoria devida aos participantes até a liquidação do fundo. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de excesso de execução e insuficiência da garantia, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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