STJ AREsp 3145138
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 38): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TIPO DE PERÍCIA. SIMPLES CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face de entidade previdenciária, relativo ao repasse aos inativos de realinhamentos salariais concedidos pelo Banco da Província nos anos de 1991, 1992 e 1995 e demais abonos e gratificações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia a ser realizada no cumprimento de sentença movido em face da entidade previdenciária é contábil ou atuarial. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 509, §2º, do CPC, dependendo apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ser promovido, o que independe da elaboração de perícia atuarial, notoriamente muito mais onerosa. 4. Caso em que os parâmetros da condenação foram definidos na fase de conhecimento e que, tanto o cumprimento de sentença, quanto a impugnação, estão acompanhados de suficientes cálculos aritméticos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 52-56). Em suas razões recursais, os agravantes alegam violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão possui omissão quanto à necessidade de nomeação de perito com especialização em atuária para a elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de configurar-se negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas (fls. 72-76). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.