STJ AREsp 3022144
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre "questões exclusivamente de direito" não é apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando a decisão monocrática especificou as providências vedadas necessárias ao acolhimento das teses recursais, tais como reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fático-probatórias. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REDE MS DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA e AGROMIX TELEVISÃO LTDA., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1.350/1.358, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de cobrança conexa à Ação de Indenização. Sentença única. Insurgência contra r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Reforma impertinente. Ausente qualquer violação contratual a ensejar a obrigação de indenizar. Preliminar de ofensa ao princípio da unicidade recursal. Afastada. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 1.144) Opostos embargos de declaração pelas recorrentes, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fls. 1.218-1.221). Em suas razões de recurso especial, as insurgentes apontaram violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 27, §1º, da Lei 8.987/95; 113, §1º, III e V, 186, 402, 403, 404, 405, 421, 421-A, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil; e 17 e 996 do CPC. Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de: (i) não violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) não demonstração de violação aos demais dispositivos; (iii) simples alusão a dispositivos sem argumentação suficiente; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ Fls. 1.263-1.265). Nas razões do agravo em recurso especial, as recorrentes sustentaram que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado competência do STJ e que o recurso especial versa sobre questões exclusivamente de direito (e-STJ Fls. 1.270-1.297). Por decisão monocrática (e-STJ Fls. 1.350/1.358), este signatário conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e firmando ausência de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 1.362/1.394), no qual as agravantes sustentam, em síntese: (a) existência de omissão relevante quanto ao art. 27, §1º, da Lei 8.987/95; (b) recurso especial versa sobre questões exclusivamente de direito; (c) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (d) prequestionamento implícito quanto ao enriquecimento sem causa; (e) legitimidade ativa da AGROMIX. Impugnação apresentada (e-STJ Fls. 1.400/1.412). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre "questões exclusivamente de direito" não é apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando a decisão monocrática especificou as providências vedadas necessárias ao acolhimento das teses recursais, tais como reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fático-probatórias. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.