STJ AREsp 2830632
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de decoração. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema 886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula 83/STJ). 6. É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva per se, divergiu do entendimento do STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por DISA-CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., contra a decisão monocrática deste signatário (fls. 1716-1731, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição), desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 1200-1212, e-STJ): Apelação. Recursos interpostos por ambos os litigantes. Cinco ações envolvendo as mesmas partes, sendo uma ação consignatória de chaves proposta pela promitente-vendedora e quatro ações indenizatórias pelo promitente-comprador, todas com base nos contratos de promessa de compra e venda de quatro unidades do empreendimento imobiliário Royal Blue. Julgamento conjunto. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo r. sentenciante. Alegada inépcia das iniciais das ações propostas pelo adquirente. As ações que não sofreram emenda não foram consideradas aptas para a discussão dos vícios construtivos. Julgamento citra petita. Inocorrência. A outorga de escritura definitiva foi determinada em duas das quatro ações em que o adquirente deduziu tal pretensão ante a observância aos limites objetivos de cada demanda. A alegação da promitente vendedora de ausência de pretensão resistida revela, na realidade, inexistir interesse recursal em impugnar tal capítulo da sentença. Pretensão do adquirente com vistas à condenação da incorporadora em obrigação de fazer para promover os reparos nos imóveis e regularização da transferência, a fim de lhe garantir condições próprias de fruição. Inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos do r. sentenciante que impedem o conhecimento de tal pedido. A ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor de determinada obrigação por meio de uma declaração judicial que reconheça a eficácia liberatória do depósito da prestação assumida, diante de determinados embaraços enfrentados na busca de liberar-se da obrigação. Não se evidencia abuso de direito no que tange à recusa ao recebimento das chaves, uma vez que foram elencados vícios compatíveis com os ajustes que devem ocorrer na entrega de imóveis e que deveriam ser prontamente solucionados pelo vendedor, ainda que simples e mesmo que fosse necessário adiar a entrega para sanar tais pendências. A promitente vendedora não comprovou ter executado todos os reparos necessários para solucionar as intercorrências indicadas, diante de sua obrigação enquanto incorporadora e da garantia prevista no próprio contrato, não havendo, afinal, comprovação de que as unidades tenham sido disponibilizadas ao adquirente com os ajustes indispensáveis. Realizada a prova pericial, constatou o Sr. Perito que os defeitos, danos e inconformidades edilícias encontrados no dia da vistoria pericial são totalmente incompatíveis com um empreendimento novo, de 1ª locação, vendido como de alto padrão, sendo que alguns vícios de maior gravidade, comuns a todas as quatro unidades, impedem a habitabilidade. Portanto, incabível declarar a eficácia liberatória da obrigação da incorporadora pelo depósito das chaves em Juízo, porquanto não demonstrada a mora do credor, mas sim da incorporadora em disponibilizar ao adquirente as 4 unidades prontas e acabadas. Cabe ao adquirente arcar com as cotas condominiais, cotas de clube vinculado ao condomínio e IPTU somente após estabelecer relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Dever de ressarcimento das despesas comprovadamente havidas a tal título. Taxa de Decoração. Quitação incontroversa das obrigações financeiras assumidas pelo promitente comprador. O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente. Súmula n. 351 do TJRJ. Lucros cessantes. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves. Indenização limitada ao evento da Copa do Mundo de 2014 em observância ao princípio da adstrição, conforme interpretação lógico-sistemática das petições iniciais de cada ação. Descumprimento do ônus da impugnação especificada em relação à quantia postulada. Inocorrência de dano moral, haja vista a inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio da adquirente, considerando que as quatro unidades foram adquiridas para fim de investimento imobiliário e a perda da oportunidade de obter frutos do investimento foi objeto de indenização por lucros cessantes. Reforma da sentença para ampliar a condenação da incorporadora no que tange à devolução da taxa de decoração e ressarcimento do dano material com cota de clube vinculado ao condomínio comprovadamente suportado pelo adquirente antes da imissão na posse. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA PROMITENTE VENDEDORA E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1273-1289, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1291-1340, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 539 e seguintes do CPC; e aos arts. 12 e 51 da Lei 4.591/1964, além de sustentar dissídio jurisprudencial quanto a "lucros cessantes", despesas condominiais/IPTU e taxa de decoração. Sustenta, em síntese: a) omissão, contradição e premissa fática equivocada, ao argumento de que a ação consignatória teria por objeto apenas a entrega das chaves, sem lide resistida, e que o acórdão seria contraditório ao manter a improcedência da consignatória e determinar a outorga de escrituras; b) violação aos arts. 539 e seguintes do CPC, por ter sido injusta a recusa do recorrido em receber as chaves, não podendo vícios "normais" impedir a entrega; c) impossibilidade de indenização por lucros cessantes sem prova efetiva do prejuízo (alegado dano hipotético), com limitação, se fosse o caso, ao período da Copa de 2014; d) legalidade da cobrança de despesas condominiais e IPTU como obrigações propter rem, com responsabilidade do adquirente; e) legalidade contratual da taxa de decoração com fundamento no art. 51 da Lei 4.591/1964. Contrarrazões apresentadas às fls. 1476-1507, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1528-1551, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Em decisão monocrática (fls. 1716-1731, e-STJ), o Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo apreciou de forma clara e suficiente os pontos essenciais; b) deficiência da fundamentação quanto à consignatória: uso da fórmula "e seguintes" e ausência de particularização dos dispositivos violados, incidindo a Súmula 284/STF, com transcrição de precedentes; c) impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a justa recusa às chaves, incidindo a Súmula 7/STJ; d) despesas condominiais e IPTU: matéria decidida sob o Tema 886/STJ, não cabendo AREsp em face de acórdão de adequação a repetitivo, com referência aos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, e precedentes; e) lucros cessantes e taxa de decoração: manutenção da conclusão por alinhamento com Tema 996/STJ (prejuízo presumido) e com a jurisprudência quanto à indevida transferência da taxa de decoração, aplicando a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1736-1746, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) tempestividade do agravo interno; b) negativa de prestação jurisdicional: violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de premissas sobre o objeto da consignatória, suposta contradição com a outorga de escrituras e omissão quanto aos vícios reputados "normais"; b) inaplicabilidade da Súmula 284/STF; c) afastamento da Súmula 7/STJ: controvérsia seria exclusivamente de direito (alcance da consignação de chaves; marco de responsabilidade por despesas; interpretação contratual e legislação de regência); d) inaplicabilidade do Tema 886/STJ: distinguishing por recusa injustificada do adquirente, consignação com efeito liberatório pretendido, mora atribuível ao comprador e pluralidade de ações sobre despesas. Impugnação apresentada às fls. 1750-1763, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de decoração. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema 886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula 83/STJ). 6. É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva per se, divergiu do entendimento do STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.